Opinião

MP 984/2020 pode aumentar disparidades de receitas entre os clubes de futebol

Autor

26 de agosto de 2020, 14h20

Um dos setores mais afetados pela pandemia da Covid-19 foi o relacionado às atividades desportivas, especialmente as profissionais. Diante desse cenário, o governo federal publicou a MP 984/2020, em junho, que alterou aspectos significativos da Lei Pelé (Lei 9.615/98). Como forma de evitar aglomerações e convívio social, eventos como campeonatos de futebol foram suspensos. À época do Decreto Legislativo nº 6, em março, quando foi reconhecido o estado de calamidade pública, os campeonatos estaduais ainda estavam em curso. Há algumas semanas, porém, estão sendo retomados. Suspenso em março, o Campeonato Gaúcho reiniciou em 25 de julho; já o Brasileiro, em 9 de agosto. E a Copa Libertadores da América tem data prevista para 15 de setembro. Sem torcida, os jogos dão a medida da nova normalidade vivenciada com o advento da pandemia.

A primeira mudança advinda pela MP 984/2020 veio com a alteração dos direitos de retransmissão dos jogos. Foi modificada a disposição do artigo 42, caput, da Lei Pelé. Segundo o trecho, o direito de arena pertencia conjuntamente às entidades de prática desportiva envolvidas na partida. Porém, de acordo com a nova redação, pertence apenas à entidade mandante do jogo a prerrogativa de negociar a retransmissão do evento. Somente em caso de indefinição quanto ao mandante haverá repartição da renda obtida entre os dois clubes participantes (§4º).

Embora o objetivo da MP 984/2020 seja mitigar os impactos financeiros às agremiações desportivas, a mudança pode gerar prejuízos a entidades desportivas de pequeno vulto e aumentar as disparidades de receitas entre os clubes. Isso porque a tendência é que grandes equipes consigam negociar contratos mais vantajosos com as empresas de geração e transmissão de imagens — e, assim, obter mais ganhos financeiros. 

Nesse sentido, ainda, foi a revogação dos §§5º e 6º do artigo 27-A da Lei Pelé, o que permite que as emissoras de rádio e TV — inclusive por assinatura — patrocinem ou veiculem suas marcas nos uniformes das equipes participantes da competição. Até então, a prática era proibida. Novamente, as grandes agremiações terão mais condições de negociar patrocínios do que as pequenas, concentrando recursos financeiros. Quanto mais verba, mais possibilidade de contratar jogadores, gerando mais competitividade nos campeonatos e maior visibilidade nacional e internacional.

Outra mudança, ainda quanto ao direito de arena, foi a alteração do §1º do artigo 42. Antes, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais era repassada aos sindicatos de atletas profissionais. Estes, por sua vez, os distribuíam, em partes iguais, aos atletas participantes do jogo. Com a nova redação, será distribuída, pelo clube aos atletas, 5% da receita proveniente do direito de arena — exceto se houver disposição em contrário na convenção coletiva de trabalho. Acompanhando a tendência de enfraquecimento da expressividade das entidades sindicais (corroborado pela extinção da contribuição sindical obrigatória pela reforma trabalhista), perde o sindicato o controle do repasse de verba expressiva aos jogadores.

A última mudança foi quanto à duração do contrato de trabalho desportivo. O artigo 30 da lei 9.615/98 dispunha que ele deveria ser celebrado por prazo determinado, não podendo ser inferior a três meses, nem superior a cinco anos. A MP 984/2020 flexibilizou a regra da contratação, passando a admitir, somente até 31 de dezembro de 2020, que o período mínimo seja de 30 dias. Essa alteração veio atender, especialmente, às necessidades de clubes pequenos: muitos deles participam apenas de competições no primeiro semestre, como os campeonatos regionais, estaduais ou mesmo a Copa do Brasil. Diante dessa realidade, contratos de longa duração não são vantajosos. 

Grande parte desses clubes celebra contratos pelo prazo mínimo de três meses, podendo chegar até seis, o que equivalia à duração do primeiro semestre. Com a retomada das competições, os times se depararam com a necessidade de contratar novamente os jogadores — o que, pelo prazo mínimo de três meses, seria desvantajoso. Restariam poucos jogos a serem disputados, talvez não valendo a pena o investimento na contratação do atleta, ocasionando até mesmo a não participação da agremiação no campeonato. Mas a desvantagem poderia ocorrer, inclusive, para clubes maiores, que muitas vezes contratam o atleta para jogar somente determinada competição.

As modificações propostas pela MP 984/2020 visam a mitigar os prejuízos causados pelo estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia. Somente saberemos se tais alterações serão eficazes e suficientes com o passar do tempo — após termos ciência das novas negociações de transmissão dos jogos pelos mandantes, assim como das contratações emergenciais de jogadores por curto período. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!