Tortura e humilhação

União terá que pagar R$ 100 mil a preso e torturado durante ditadura

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25 de agosto de 2020, 17h59

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Preso e torturado na ditadura militar será indenizado em R$ 100 mil pela União
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A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu condenar a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil a um homem que foi preso durante a ditadura militar (1964-1985) e que teve a condição de anistiado político reconhecida pelo governo. A decisão é do último dia 19 de agosto.

O autor da ação alegou que foi torturado e humilhado por agentes do Estado e que recebeu, a títulos de danos materiais, o pagamento de reparação econômica em prestação única no valor de R$ 100 mil, com fundamento na Lei 10.559/2002. Ele, no entanto, entende que também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil a título de reparação.

Segundo os autos, o autor foi preso por ser militante do Partido Operário Comunista em 1968, por cerca de vinte dias, sendo solto e julgado à revelia. Em 1971, foi novamente detido e indiciado, sendo condenado à pena de nove meses. Mesmo após sua soltura, continuou a ser monitorado pelo regime, sendo perseguido até 1977.

Em sua manifestação, a União contestou o pedido sustentando a ausência de interesse de agir em razão de que já houve pagamento de reparação econômica. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de pagamento de indenização em repetição. Por fim, em caso de procedência, requereu a fixação da indenização em valores razoáveis.

Ao analisar o caso, a magistrada aponta que, ao contrário do alegado pela União, o fato de o autor ter recebido reparação econômica de cunho material não impede que pleiteie indenização pelo abalo moral sofrido. Com relação à prescrição, tampouco merecem acolhimento as alegações da União. “Em se tratando de lesão perpetrada à época em que vigia estado de exceção, vulnerando direitos fundamentais da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça há tempos sedimentou-se no sentido de que o direito de ação não está sujeito a lapso prescricional”.

Segundo a magistrada, o valor a ser fixado para o dano moral deve estar em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

Por fim, Ana Lúcia Petri Betto julgou procedente o pedido condenando a União Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 100 mil, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.

0013426-68.2015.4.03.6100

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