DANOS MORAIS COLETIVOS

Município não deve indenizar por falas de prefeito contra imigrantes

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25 de agosto de 2020, 14h04

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que julgou improcedente uma ação civil pública intentada contra o Município de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, por declarações infelizes feitas pelo então prefeito Alceu Barbosa Velho em face do aumento no número de imigrantes que acorriam à cidade.

Para os desembargadores, embora as declarações se mostrem reprováveis, uma eventual condenação do município penalizaria a população da cidade, pela retirada de dinheiro dos cofres públicos para o pagamento da indenização.

"Ainda que as declarações do prefeito sejam inapropriadas e possam ter agredido aqueles imigrantes que buscam amparo no país e aqui reconstruírem suas vidas, o fato é que não se tratou de ato praticado pelo município, mas, sim, por um agente político seu, que eventualmente pode pessoalmente responder pela conduta que praticou nas esferas apropriadas (política, criminal, administrativa, cível)", afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do acórdão.

Ação civil pública
O Ministério Público Federal, autor da ação, pediu que o ex-prefeito pagasse R$ 2 milhões, a título de danos morais coletivos, em razão de declarações preconceituosas publicadas no Jornal Pioneiro, o principal da região. Segundo a reportagem, publicada em 4 de maio de 2016, ele disse: "Ninguém pode achar que o poder público pode tudo. Agora vem esse bando de imigrantes, e a prefeitura tem de dar trabalho e comida para todo mundo? Não é assim."

Além do pedido de indenização, o MPF também solicitou que a Justiça determinasse ao Município de Caxias do Sul a criação de um Comitê Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas, ou órgão similar, com a participação interinstitucional. Tudo para auxiliar na implantação e acesso de políticas públicas a essa população vulnerável.

Para o MPF, a cidade – principal polo metal-mecânico do RS – vinha recebendo milhares de estrangeiros na condição de refugiados. A Prefeitura, no entanto, estava sendo omissa e pouco efetiva em providenciar auxílio a essas pessoas.

Sentença improcedente
Ao analisar o mérito da ACP, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou totalmente improcedente todos os pedidos, em sentença publicada em setembro de 2018. Para o juiz federal José Ricardo Pereira, o Poder Judiciário não deve interferir na tomada de decisão administrativa, pois cabe ao Poder Executivo a iniciativa para a criação do Comitê.

Em relação ao pedido de indenização, o juiz de primeira instância considerou que não houve abalo moral coletivo. Ressaltou que “não é qualquer conduta censurada judicialmente e que atinja interesses coletivos e difusos que autoriza a condenação por dano moral coletivo, sob pena de banalização desse importante instituto”. Desta decisão, o MPF-RS recorreu ao TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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5015618-08.2016.4.04.7107/RS

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