Segundo STF

É inconstitucional norma que inclui gastos com inativos em despesas com educação

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25 de agosto de 2020, 8h40

Cathy Yeulet
Segundo STF, é inconstitucional norma que permite a estado computar gastos com inativos como investimento em educação 
Cathy Yeulet

A União tem competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de educação e ensino. Com essa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia ao estado de São Paulo contabilizar as despesas com servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino. Assim, segundo a lei paulista, esses gastos com inativos integrariam o piso de 25% da arrecadação com impostos a ser destinado pelo estado à educação.

A decisão, unânime, ocorreu no julgamento da ADI 5.719, na sessão virtual concluída em 17/8. Na ADI, a Procuradoria-Geral da República questionava os artigos 26, inciso I, e 27 da Lei Complementar estadual 1.010/2007, que dispõem sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais.

Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a edição de normas regulamentares é de competência concorrente entre os entes federativos e, na eventual omissão pela União, os estados não estariam impedidos de regulamentar a matéria.

No entanto, o relator observou que a regulamentação posterior à edição da norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente. Fachin lembrou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prevê quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de estabelecer vedações ao enquadramento dessas despesas.

Para o ministro, a lei paulista trata de normas gerais de educação e ensino, ao incluir no conceito de "manutenção e desenvolvimento do ensino" o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em desrespeito às disposições da LDB. Segundo ele, a competência legislativa exclusiva da União sobre diretrizes e bases da educação já foi reconhecida pelo Plenário em julgados recentes do Supremo (ADPF 457 e ADI 4.720).

Percentual mínimo
Ao analisar os artigos 70 e 71 da LDB, o relator concluiu que somente o pagamento de servidores da educação em atividade preenche a hipótese normativa e pode, portanto, ser contabilizada para fins do percentual mínimo de 25% da receita de impostos a ser aplicado em educação (artigo 212, caput, da Constituição Federal). Fachin ressaltou que o conceito de manutenção e desenvolvimento de ensino não pode ter parâmetros distintos para diferentes estados e, por isso, é definido na lei federal.

O ministro assinalou que o percentual de vinculação de receita previsto na Constituição representa o mínimo exigido em investimentos na educação. "Por óbvio que está amplamente de acordo com a interpretação constitucional que um estado economicamente desenvolvido como São Paulo faça a escolha constitucional de ampliar o percentual exigido em sua constituição estadual", salientou, ao destacar o percentual de 30% previsto na Constituição estadual.

Na avaliação do relator, as normas contestadas também ferem o artigo 167 da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo e despesa, excetuando os recursos de saúde e educação. Segundo ele, os gastos com servidores inativos não estão entre as exceções previstas na Constituição.

O Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e julgou parcialmente procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade integral do artigo 26, inciso I, da Lei Complementar 1.010/2007 do estado de São Paulo. O Plenário também declarou inconstitucional, sem redução de texto, o artigo 27 da mesma lei, a fim de que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 5.719

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