Durante a epidemia

Juiz determina que Estado não proteste certidões de dívidas ativas de empresas

Autor

25 de agosto de 2020, 7h38

No atual contexto de crise, a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica, sendo que medidas restritivas podem agravar a situação de empresas. Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por decreto federal.

123RF
123RFJuiz determina que Estado não proteste certidões de dívidas ativas de empresas

Conforme a decisão, a Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA), incluir empresas no Cadin Estadual, referentes a créditos anteriores, ou não, à epidemia da Covid-19, além de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da epidemia.

"A presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos", disse o juiz.

Segundo ele, embora o estado esteja em retomada gradual das atividades econômicas, a recessão, "a pior desde 2ª Guerra Mundial", e seus efeitos negativos no faturamento das empresas ainda persistem, "e talvez persistirão por um curto ou médio tempo, segundo cenário traçado por especialistas". Assim, a concessão da liminar, no entendimento do juiz, tende a preservar empresas e empregos, "já que as primeiras não sofrerão restrição na obtenção de crédito para continuar exercendo sua atividade econômica".

"A liminar, tal como concedida, não reduz a arrecadação fiscal do Estado, fundamental, como se sabe, para o custeio dos serviços públicos essenciais, entre eles, o da saúde. Muito embora não se desconheça que, para alguns contribuintes, tais medidas coercitivas não executivas podem influenciar no pagamento dos tributos", concluiu o magistrado. A decisão se deu em mandado de segurança coletivo proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp).

Processo 1040765-36.2020.8.26.0053

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!