ingerência na administração

STF mantém suspenso o uso da Prefeitura do Rio para fins evangélicos

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24 de agosto de 2020, 17h49

O Supremo Tribunal Federal manteve, por maioria, a suspensão de uma decisão que proibia o prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (Republicanos), de ceder a máquina pública para grupos evangélicos. O julgamento aconteceu em Plenário virtual e encerrou nesta sexta-feira (21/8).

Tomaz Silva/Agência Brasil
Marcelo Crivella foi acusado de usar prédios públicos para atividades com fins religiosos
Tomaz Silva/Agência Brasil

Em 2018, Crivella foi acusado de usar prédios públicos para "atividades de interesses pessoais ou de algum grupo", após ter feito reunião no Palácio da Cidade, sede oficial da prefeitura, com um grupo de fiéis evangélicos.

Na ocasião, foram feitas promessas de atendimentos de saúde e isenção de IPTU para igrejas. Tais atividades foram proibidas pela 7ª Vara de Fazenda Pública da capital do Rio. 

Em dezembro do mesmo ano, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, suspendeu a decisão, entendendo que não havia qualquer indício de que o prefeito tenha violado o inciso I do artigo 19 da Constituição.

O dispositivo proíbe a administração pública de promover cultos religiosos ou igrejas, custeá-los ou manter relações de aliança ou dependência.

Contra essa decisão, o Ministério Público do Rio interpôs agravo regimental para defender a inexistência de risco à ordem pública que legitimasse a suspensão da tutela provisória.

No entanto, ao analisar o agravo, Toffoli entendeu o contrário. A manutenção da decisão da 7ª Vara, disse, "acaba por comprometer parcela significativa do programa de governo da referida municipalidade, além de configurar uma ingerência desproporcional no desempenho de suas funções executivas".

De acordo com o ministro, existe o risco real em "estabelecer múltiplas restrições ao Chefe do Poder Executivo do referido município, sem que haja potencial violação constitucional a justificá-las". Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Divergência
O entendimento contrário foi apresentado pelo ministro Luiz Edson Fachin, para quem as obrigações de não-fazer impostas pela decisão de primeiro grau "são necessárias à impessoalidade exigida na gestão republicana, à qual é inerente a laicidade do Estado".

Fachin considerou ainda que o juízo do Rio, pela proximidade e competência para a instrução de questão de fato, "bem avaliou os requisitos para a concessão da medida requerida pelo Ministério Público Estadual". As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram o voto.

O ministro Marco Aurélio também divergiu do relator. Para ele, no caso, estão ausentes grave lesão à ordem e à economia pública que justifique uma medida extrema, como é a suspensão de decisão. "Não cabe, ante a excepcionalidade do deferimento, pelo Supremo, da providência e a consequente subversão da regular tramitação recursal, afastar a decisão." 

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica.

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STP 94

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