Diligências complementares

Sem constrangimento ilegal, STJ não conhece pedido de HC de ex-diretor da Dersa

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24 de agosto de 2020, 10h55

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do pedido de Habeas Corpus de José Geraldo Casas Vilela, ex-chefe do departamento de assentamento da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa), que solicitava a realização de diligências complementares na ação penal a que ele responde por desvio de dinheiro público.

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O ex-diretor da Dersa é acusado de desvio de dinheiro da construção do Rodoanel

De acordo com o Ministério Público Federal, Vilela integrou um esquema que desviou mais de R$ 7 milhões do programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, entre 2009 e 2011.

A corte superior entendeu que não houve qualquer constrangimento ilegal ao acusado, que foi denunciado pelo MPF em 2018, junto com outras quatro pessoas. A instrução criminal foi encerrada em outubro daquele ano e, na ocasião, abriu-se prazo para que as defesas dos réus requeressem diligências complementares, momento em que a defesa de Vilela pediu algumas, como a acareação de testemunhas.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Naquela época, Vilela foi condenado a cumprir 145 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, mas essa sentença acabou anulada pelo STJ.

No Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa de Vilela pediu o reconhecimento da nulidade da ação penal, desde o momento anterior às alegações finais, sob o argumento de que o juízo teria indeferido o seu pedido de produção de diligências sem fundamentação idônea, o que teria acarretado cerceamento do direito de defesa.

No entanto, o relator do pedido, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não acatou os argumentos da defesa. Citando a doutrina especializada no assunto, o ministro destacou que essas diligências deverão ser aceitas quando comprovadas a sua necessidade e a pertinência, e somente quando se destinarem a esclarecer questões surgidas de fatos e circunstâncias apurados na instrução.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário".

No caso em análise, o ministro observou que o juízo de primeiro grau refutou, fundamentadamente, cada um dos pedidos de diligências complementares da defesa, pois, em cotejo com os demais elementos de prova, considerou-os protelatórios e desnecessários. Para o relator, não houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

"Considerando que a decisão de primeiro grau veio acompanhada da devida fundamentação, demonstrando que as diligências adicionais não seriam necessárias, tal análise demandaria inevitavelmente profunda incursão nos fatos e elementos probatórios da ação penal, o que, como se sabe, não se compatibiliza com a presente via do Habeas Corpus e deve ser decidido pelas instâncias ordinárias no seio do processo-crime, pendente de nova sentença penal", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 541.052

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