Lei inconstitucional

Emendas parlamentares não podem implicar aumento de despesa, diz TJ-SP

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24 de agosto de 2020, 10h33

O poder de emenda parlamentar não pode implicar aumento de despesa e deve guardar efetiva pertinência temática com o projeto de lei original, sob pena de se configurar verdadeira exorbitância. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de emendas parlamentares apresentadas na lei municipal de Agudos que trata das receitas e despesas da prefeitura em 2020.

Câmara Municipal de Agudos
Câmara Municipal de AgudosCâmara Municipal de Agudos

As 12 emendas previam a realocação de recursos a determinadas secretarias. A Prefeitura de Agudos entrou na Justiça contra as emendas, alegando ofensa ao princípio da separação dos poderes “em razão de sustentado desbordo, por parte do legislativo local, ao poder constitucional de emenda ao projeto da lei orçamentária”. Por unanimidade, o TJ-SP anulou as emendas na parte em que superam o teto indicado no artigo 166, §9º, da Constituição da República.

O relator, desembargador Francisco Casconi, disse que o poder de apresentar emendas a projetos de lei está inserido no processo constitucional de produção normativa e é prerrogativa conferida aos membros do Poder Legislativo nas três esferas da Federação. “Evidentemente, encontram-se delineadas no seio constitucional limitações ao exercício deste poder”, disse.

Ele citou a Emenda Constitucional 86/2015, que instituiu o chamado “orçamento impositivo”, e incluiu os §§ 9º a 12 no artigo 166 da Carta Magna, estabelecendo objetivamente um limite de 1,2% da receita corrente líquida para as emendas parlamentares individuais, de execução obrigatória, ao projeto de lei orçamentária anual. No caso dos autos, as emendas impugnadas ultrapassaram esse percentual.

“Evidenciado o desrespeito ao limite constitucional atinente ao exercício do poder de emendas impositivas pelo Legislativo local, a procedência da pretensão deverá atingir as parcelas que sobrepujam o limite individual de cada vereador, as quais devem ser proporcionalmente decotadas, à luz do artigo 166, §9º, da Constituição da República, reproduzido no artigo 125-A da Lei Orgânica do Município de Agudos”, afirmou o relator.

Processo 2000661-47.2020.8.26.0000

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