Mero empréstimo

Em decisão liminar, juíza concede isenção de ICMS a consórcio de energia renovável

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23 de agosto de 2020, 13h53

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Juíza considerou atividade de consórcio de minigeração distribuída de energia isentaReprodução

Em casos de mero empréstimo gratuito não se pode cobrar ICMS uma vez que não houve qualquer transferência de titularidade do bem.

Com base nesse entendimento, a juíza Maria Luiza Santana Assunção, da 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, concedeu liminar em favor de um um consórcio formado para a minigeração distribuída de energia elétrica determinando a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Ao analisar a matéria, o magistrada reconheceu que "não ocorre o ato jurídico, tendo em vista que não há transferência de titularidade do bem, ou seja, não há circulação de mercadoria". "O negócio jurídico é o de empréstimo gratuito, o que não tem o condão de ensejar a transferência de titularidade, não ensejando assim a incidência de ICMS."

Segundo Daniel Sena, advogado e sócio do escritório Lacerda Diniz e Sena Advogados, a decisão se destaca por ser um tema pouco discutido no Poder Judiciário, haja vista que vários Estados, que até recentemente isentavam a operação, passaram a tributá-la.

"O efeito do ICMS na micro e minigeração distribuída a partir de fontes renováveis põe em risco a viabilidade dos investimentos realizados nesse tipo de projeto, cujo surgimento se deu em razão do esgotamento da matriz energética brasileira e, especialmente, pela busca da sua diversificação, com a utilização de fontes de energia renováveis, tais como a energia hidráulica, solar e eólica", afirma Sena, especialista em Direito Tributário.

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5094238-16.2020.8.13.0024

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