Opinião

Especialização de Câmaras em Direito Empresarial no TJ-RJ

Autores

  • Carlos Gustavo Rodrigues Reis

    é sócio de contencioso e arbitragem de Rennó Penteado Reis e Sampaio Advogados. Já atuou como advogado e sócio em escritórios fullservice brasileiros chefiou a Seção de Contencioso da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e foi Diretor Jurídico do Clube de Regatas do Flamengo.

  • Pedro Henrique Junqueira

    é advogado de Rennó Penteado Reis e Sampaio Advogados. Atua em Arbitragem e Contencioso Cível. Com experiência em casos de alta complexidade e em disputas envolvendo principalmente direito civil societário engenharia e construção infraestrutura e contratos de distribuição.

23 de agosto de 2020, 6h43

A Comissão de Política Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anunciou a criação de Câmaras especializadas em Direito Empresarial, tal como já existe em outras Cortes pelo país. A novidade indica grandes benefícios, mas também alguns desafios.

De acordo com a Lei Estadual nº 6.956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias no Estado do Rio de Janeiro, as matérias empresariais, que serão de competência dessas Câmaras especializadas, estão dispostas no seu art. 50, I. São questões de alta relevância por envolverem, por exemplo, falências e recuperações judiciais, ações coletivas de consumo, demandas de Direito Societário e de Direito Marítimo, lides relativas à propriedade industrial, ações sobre sentenças arbitrais etc.

A segurança jurídica da uniformização da jurisprudência decorrente dessa iniciativa se destaca como um dos grandes benefícios, pois nada pior ao jurisdicionado do que não saber o que esperar do Poder Judiciário ou ter que lidar com uma jurisprudência instável. Isso tem grande relevância, inclusive, com a economia, pois norteia a confiança de empresários e de investidores no Estado do Rio de Janeiro. Com o advento dessas novas Câmaras, haverá uma tendência natural de especialização dos Desembargadores e, certamente, uma jurisprudência mais estável, tal como preconizado pelo Código de Processo Civil (art. 926).

Além do potencial aprimoramento das decisões judiciais, pela especialização, a maior familiaridade e o contato dos Desembargadores com essas matérias proporcionarão julgamentos mais céleres, atendendo ao princípio constitucional processual previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República.

Mas haverá desafios, naturalmente. Não obstante a tentativa de delimitar de forma clara e precisa as matérias tratadas como empresariais pela Lei nº 6.956/2015 (art. 50, I), haverá, nalguns casos, situações capazes de gerar dúvidas acerca da competência (civil ou empresarial). São as “zonas cinzentas”, ou seja, aquilo que não é tão claro, nem evidente a todos (permitindo interpretações distintas).

Talvez, em razão desse movimento importante pela especialização de Câmaras em Direito Empresarial, se faça recomendável uma revisão (releitura) das matérias dispostas no artigo 50, I da Lei Estadual nº 6.956/2015, com o fito de tornar mais claras algumas de suas previsões, como, por exemplo, aquela que trata das sentenças arbitrais (artigo 50, I, “i”).

Isso é relevante para evitar que haja um grande número de decisões anuladas por terem tramitado em Juízos absolutamente incompetentes (em razão da matéria), como nas seguinteshipóteses: (a) uma demanda pode tramitar perante uma vara cível da Capital e, ao chegar no TJ-RJ para o julgamento de uma apelação, a Câmara Cível entender que o caso seria de matéria empresarial; com isso, a sentença seria anulada e o caso redistribuído para uma das varas empresariais da Capital, com preciosa perda de tempo; (b) o mesmo se daria em sentido diverso, isso é, um processo que tramitasse perante uma vara empresarial e fosse submetido, em grau recursal, para uma Câmara de Direito Empresarial. Caso reconhecido que a matéria não seria empresarial, a sentença seria anulada e o processo retornaria para uma das varas cíveis da Capital.

É preciso lembrar, por oportuno, que o TJ-RJ já teve Câmaras especializadas em Direito do Consumidor, que foram extintas no final de 2017 (por quase unanimidade dos Desembargadores). Nesse curto período, a experiência apontou a existência de muitos conflitos de competência, que acabaram retardando a prestação jurisdicional. Isso porque, nem sempre foi fácil definir se uma causa era, ou não, de consumo. Após uma grande quantidade desses conflitos, chegaram a ser editadas súmulas para melhor orientar os Desembargadores. Todavia, mesmo assim, esses problemas não cessaram. Essa não foi, apesar das ótimas intenções que motivaram a especialização de Câmaras em Direito do Consumidor, uma experiência que deixará saudades. Não à toa, durou apenas por alguns poucos anos.

Essa lembrança não tão positiva das Câmaras especializadas em Direito do Consumidor, entretanto, não deve gerar uma expectativa pessimista, mas serve de lição para que as questões que acabaram levando à extinção delas não se repitam e as Câmaras especializadas em Direito Empresarial sejam, como todos esperam, um grande sucesso e a garantia de mais um relevante avanço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Em qualquer caso, a iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é louvável e deve ser reverenciada; buscar outorgar uma melhor prestação jurisdicional é sempre um caminho importante e que só agrega aos jurisdicionados, à economia e, de uma maneira geral, ao Estado.

Autores

  • Brave

    é sócio de contencioso e arbitragem de Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados. Já atuou como advogado e sócio em escritórios fullservice brasileiros, chefiou a Seção de Contencioso da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e foi Diretor Jurídico do Clube de Regatas do Flamengo.

  • Brave

    é advogado de Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados. Atua em Arbitragem e Contencioso Cível. Com experiência em casos de alta complexidade e em disputas envolvendo, principalmente, direito civil, societário, engenharia e construção, infraestrutura e contratos de distribuição.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!