Nada a Reparar

Corpo estranho em refrigerante antes de ser consumido não gera dano moral

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23 de agosto de 2020, 16h27

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A ação foi ajuizada em desfavor da empresa Refrescos Guararapes
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"Em casos que o consumidor adquire um produto com impropriedades para o consumo, mas cujo vício é detectado antes do uso, assim como da ingestão, não há abalo moral apto a ensejar indenização".

Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0069485-90.2012.8.15.2001, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo autor buscava o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30 mil, em virtude de ter encontrado corpo estranho dentro da garrafa de um refrigerante.

A ação foi ajuizada em desfavor da empresa Refrescos Guararapes. A parte autora alegou que adquiriu em 07/11/2011 uma Coca-Cola, tendo percebido, após chegar em casa, um corpo estranho no interior da garrafa. Diante de tal situação, disse que sofrera abalo moral passível de reparação pecuniária. Na Primeira Instância, o juízo entendeu que "a mera detecção de corpo estranho em produto que sequer fora aberto não apresenta potencialidade lesiva individual ao consumidor, que não suportou lesão à sua subjetividade por ausência de consumo".

Em grau de recurso, o caso foi relatado pelo desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, é incontroverso que havia um corpo estranho de forma geométrica quadrada, medindo 3 cm por 3 cm de diâmetro, dentro da garrafa de refrigerante. Todavia, o próprio autor declarou que não chegou sequer a abrir a garrafa, inexistindo qualquer possibilidade de ingestão.

"Assim, resta evidente que, apesar da conduta inadequada por parte do agente responsável pelo ato, este não se prestou a causar sentimento negativo ao autor/apelante, tomando-se este por pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, entre outros. O que se deu no caso, fora um mero dissabor, incapaz de gerar o dever de indenizar moralmente", frisou o relator.

A decisão contraria entendimento do STJ que estabeleceu que a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana". Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB.

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0069485-90.2012.8.15.2001

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