Sem angústia

TJ-PB entende não cabível pagamento de indenização por demora em fila de banco

Autor

22 de agosto de 2020, 16h21

Reprodução
Relator entendeu não haver prova de que a parte autora tenha sofrido angústia em fila
Reprodução

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível 0853395-95.2017.815.2001, na qual se discute o pagamento de indenização por dano moral provocado pela demora da agência bancária em atender um cliente. O caso é oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.

No recurso, o autor sustenta que por inúmeras vezes permaneceu na fila de espera para que fosse atendido, aduzindo, ainda, que houve descumprimento recorrente da instituição financeira, ocasionando dano a sua moral e a sua dignidade, haja vista que, na qualidade de consumidor, teve os seus direitos desrespeitados.

O relator do processo, desembargador Fred Coutinho, entendeu não haver prova de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar, de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos previstos no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Para ele, ainda que se reconhecesse algum procedimento inadequado do Banco, os fatos narrados não são suficientes para a configuração de danos morais passíveis de ressarcimento.

"Nessa questão de espera prolongadas em filas tenho que a solução não passa, a não ser que comprovada situação absolutamente diferenciada e anormal, com a demonstração de absoluto descaso para com o consumidor, pela indenização individual de quem sofre o dissabor de uma irritante espera. Portanto, não havendo excepcionalidade a justificar reparação pelo abuso desmedido, cabe ao consumidor utilizar-se da concorrência, punindo o mau prestador de serviço, buscando outra opção no mercado ou, e, principalmente, acionar o poder público responsável pela fiscalização de situações como esta, onde lei própria estabelece limite máximo de espera, aplicando multa em caso de descumprimento", pontuou. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB. 

Clique aqui para ler a decisão
0853395-95.2017.815.2001

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!