Serviço Falho

Mercado deve indenizar cliente que caiu em bueiro de estacionamento

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22 de agosto de 2020, 18h20

As empresas devem suportar riscos advindos de sua atividade, impondo a elas oferecer a necessária segurança de seus serviços e eventual responsabilização objetiva por lesões causadas aos consumidores. 

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Homem caiu em estacionamento de mercado

O entendimento, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, é da juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada condenou supermercado a indenizar em R$ 3 mil homem que caiu em um bueiro localizado no estacionamento da empresa. 

"Havendo comprovação suficiente de que o autor compareceu ao estabelecimento na data narrada e sofreu queda em bueiro mal tampado no estacionamento da empresa ré, o ônus de demonstrar as causas excludentes de responsabilidade recai sobre a empresa ré, que deixou de produzir provas suficientes para demonstrar que havia tomado todas as providências para evitar um acidente, o que não ocorreu", afirma a decisão, proferida em 5 de agosto. 

Segundo os autos, após estacionar o carro, o homem se diria ao mercado quando caiu no bueiro. Ele machucou as pernas. O autor também levava seu filho no colo, que acabou batendo a cabeça com o acidente.

"O bueiro estava mal tampado, o que induziu o autor a acreditar que não havia riscos. Portanto, resta devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa requerida, razão pela qual remanesce o dever de indenizar", concluiu a juíza. 

0709478-73.2020.8.07.0016

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