Dano Moral

Bancos não podem vasculhar conta de empregado, diz TRT-2

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21 de agosto de 2020, 17h45

As instituições bancárias não têm o direito de vasculhar a conta dos seus empregados, verificando se a movimentação deles é ou não compatível com a renda que possuem. 

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Entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou o Itaú Unibanco a indenizar em R$ 35 mil, por danos morais, uma trabalhadora que teve o sigilo quebrado. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (20/8). 

Segundo os magistrados que julgaram o caso, embora a autora trabalhasse no banco, ela era também cliente da empresa. Assim, ao ter a conta vasculhada, o sigilo da reclamante foi violado. 

"Não creio que o banco pudesse fazer o que fez, com a reclamante ou com qualquer outro cliente. O fato da reclamante ser empregada, estar subordinada ao banco, não altera a situação e não permite que este exorbite do poder diretivo para, quando lhe aprouver, sem qualquer razão aparente, invadir a conta corrente dos subordinados para investigar de onde vem e para onde vai o dinheiro que estes movimentam mensalmente", afirmou em seu voto o juiz Paulo Sérgio Jakutis, relator do caso. 

"Creio, portanto", prossegue o magistrado, "que a reclamante teve o sigilo bancário desrespeitado, assim como a imagem dela, enquanto cliente e profissional/trabalhadora e, por conta disso, tem sim direito a receber indenização por dano moral, decorrente da conduta abusiva do empregador”. 

Em primeiro grau, o pedido da ex-empregada do Itaú Unibanco havia sido negado. O juízo originário considerou não haver "ato patronal lesivo aos atributos da personalidade da reclamante". 

"Entendo que o simples fato de haver auditoria da reclamada para apuração de uma suposta fraude não enseja, necessariamente, afronta moral geradora de indenização, sendo imprescindível a prova do dano no íntimo da empregada que foi apenas investigada sem qualquer imputação de penalidade", entendera o juízo de piso.

Clique aqui para ler a decisão
1001341-81.2019.5.02.0039

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