Opinião

Delações, mentiras e videotapes

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21 de agosto de 2020, 9h11

No último domingo (16/8), em matéria veiculada pelo jornal Folha de São Paulo, assinada pela jornalista Mônica Bérgamo, fomos informados que a delação realizada por Antônio Palocci — ex-ministro dos governos do PT que incriminava o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e foi divulgada pelo ex-juiz Sérgio Moro às vésperas dás eleições de 2018 — não possuía elemento probatório e seria fundada apenas em matérias jornalísticas. A delação premiada em questão — diz a reportagem — não trazia informações verídicas, mas, mesmo assim, foi veiculada pela imprensa massivamente. Notoriamente ocasionou a delação, evidente ônus aos envolvidos [1].

Spacca
A problemática das delações premiadas realizadas por réus presos e sem a exigência de apresentação de provas robustas já foi por mim, e por muitos outros autores, criticada. Lembro de há pouco ter publicado na ConJur o artigo "A nova regra Moro: O tempo da delação com a exigência de prova" [2], e no Migalhas, "A prova ilegal para fundamentar prisão A prisão preventiva como meio de coagir o acusado a delatar e a excludente de culpabilidade" [3]. Em ambos artigos chamava a atenção quanto à possibilidade de delações serem pautadas e lastreadas em elementos pouco seguros, digamos, em meras especulações ou invenções.

A questão foi por mim aprofundada em trabalho acadêmico de conclusão de disciplina em pós-graduação em Direito Penal na Universidade de São Paulo em 2019, com o título "A coação moral irresistível como excludente de culpabilidade na delação de acusado preso proposta de alteração legislativa". Com efeito, já há muito preocupa a toda a academia e aos operadores do direito a possibilidade de delações premiadas estarem sendo firmadas sob efeito de coação moral, e, portanto, diante de tais circunstâncias serem confeccionadas com a apresentação de falsos relatos.

A intensidade com que é utilizado o novo instituto da colaboração premiada desde a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013, com a demonstração de resultados antes não vistos, com grande êxito em conseguir adentrar o núcleo de organizações criminosas, nos fez celebrar os grandes feitos deste novel instituto, mas, por outro lado, muitas são as críticas, principalmente quanto à forma de processamento das delações premiadas realizadas com acusados presos.

A maior parte das críticas dirigidas à realização de acordos de delação com acusados presos se dá em razão da efetiva possibilidade de que se estariam utilizando o instituto da prisão preventiva mantendo-se presos acusados por longos períodos, no intuito de que, minada a resistência destes, venham a colaborar com a acusação, apresentando informações ao Estado. O processamento dos acordos de delação não é nada transparente, e o juiz participa apenas da homologação, emitindo juízo meramente formal, pois, na verdade, não se sabe ao certo como se dão os acordos entre às partes, existindo uma grande névoa sobre sua operação e dinâmica.

Do parecer do Ministério Público Federal para o Habeas Corpus nº 5029050-46.2014.404.0000, extrai-se a ideia inicial para desenvolvermos nossas indagações: "o elemento autorizativo da prisão preventiva, consistente na conveniência da instrução criminal, diante da série de atentados contra o país, tem importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais, o que poderá acontecer neste caso, a exemplo de outros tantos", com a análise deste e de outros julgados, identificamos esta postura como medida implementada sistematicamente pelo Estado, ou seja, colocou-se em prática prender preventivamente, mantendo-se no cárcere para "convencer" o acusado a "colaborar".

A manifesta atuação do Ministério Público em utilizar a prisão preventiva para coagir o acusado a delatar, cria e enfatiza uma macabra problemática, não olvidando, por óbvio, os notáveis avanços do instituto da colaboração premiada no combate ao crime organizado, e também, nem por isso, deixaremos de identificar, tratar e abordar o problema da utilização da prisão preventiva como meio de coagir o acusado a colaborar com o Estado. Diante desses fatos, faz-se necessária uma proposta para evitar que o instituto da delação seja maculado pela coação a acusados.

Existem, por certo, diversas questões éticas, morais e jurídicas que devem ser tratadas, levando em conta que o Estado teria adotado como política criminal a permissão e o estímulo da coação de acusado preso para que firme acordo de colaboração. O Estado passaria a agir de forma ilegal, antiética e imoral, não podendo, assim, exigir como contrapartida uma ação legal, ética e moral por parte do acusado.

O acusado coagido a delatar em razão de ser mantido em prisão preventiva ilegal estaria livre para agir da forma a que melhor lhe convenha, liberando-se das amarras da legalidade ou moralidade, sopesando de um lado a sua liberdade, e de outro as informações que exigem seus algozes. O acusado nessa situação se encontraria livre para formular falsas acusações. Quem poderia reprimir alguém que defende sua liberdade falando mentiras, para ver-se fora de uma prisão arbitrária e ilegal?

Proponho também questionar se estaria acobertado por excludente de culpabilidade aquele que comete crimes ao delatar, configurando a prisão preventiva com a finalidade de obter informações, coação moral irresistível, retirando do acusado delator o dever de agir de forma a que inviabilize a sua liberdade. Essas questões aqui discutidas já são em parte objeto de indagação de diversos autores, cito, Caio Victor Castilho Maia de Almeida [4], Vladimir Aras [5], entre outros, que, sensíveis ao tema, já permearam com sua visão parte do problema.

Seria então possível evitar a ocorrência do desvirtuamento de institutos jurídicos, que estariam sendo utilizados para coagir o acusado preso com interesse de obter informações? Identificamos esse problema inaugural e, a partir desse passo inicial, devemos também avaliar a excludente de culpabilidade ao delator preso, que, descompromissado com a verdade, poderia cometer diversos crimes ao delatar, no objetivo de ver-se livre da prisão ilegal.

O delator preso, portanto, ao mesmo tempo que prestaria um serviço ao Estado, objetivando um benefício, inferiria risco à delação pois, segundo a visão aqui defendida, estaria imune de responsabilização quanto aos seus atos. Seria essa a intenção do Estado, colher informações pouco confiáveis, obtidas por meio da coação de acusado preso?

Cremos que as mentiras utilizadas para imputar crimes a terceiros, e obtidas com a delação de acusados presos preventivamente por longo período, não seja a intenção do Estado, pois, certamente, estaria este agindo de forma deslegitimada. A ocorrência de tantas imputações falsas em delações premiadas se deve, ao nosso ver, certamente, a uma aplicação equivocada do instituto e, por isso, devemos buscar uma melhor aplicação da Lei 12.850/13, para que se impeça o cometimento de crimes por meio de delações (imputações criminais falsas), com o objetivo de se beneficiar o delator, e também não se permita a utilização da prisão preventiva fora de suas hipóteses legais pelos agentes do Estado.

Por certo, a discussão quanto a uma melhor aplicação da Lei 12.850/13 deverá ocorrer conjuntamente com uma análise profunda dos fundamentos da prisão preventiva em nosso sistema jurídico/penal. A prisão preventiva e a delação são institutos muito importantes em nosso sistema jurídico, mas certamente devem ser discutidas e avaliadas para que a sua utilização não venha a lesar e macular aquilo que nós mais presamos, que é a busca da verdade real pelo Direito Penal.

Caso não estejamos preparados para essa discussão, deveremos nos atentar ao surgimento da modalidade "delações e mentiras", com tudo gravado em vídeo, para a reflexão, vergonha e descontentamento daqueles que juraram atuar em prol da Justiça e do Direito.

 


[4] ALMEIDA, Caio Victor Castilho Maia de. A prisão preventiva e a execução provisória da pena à luz do princípio da presunção de inocência. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5466/A-prisao-preventiva-e-a-execucao-provisoria-da-pena-a-luz-do-principio-da-presuncao-de-inocencia>. Acesso em: 20/9/2016.

[5] ARAS, Vladimir. Sétima crítica: a prisão preventiva do colaborador é usada para extorquir acordos de colaboração premiada. 13 de maio de 2015. Blog do Vlad. Acesso em 12/9/2016.

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