Sem elementos concretos

Sentimento de segurança não pode embasar prisão preventiva, diz STJ

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21 de agosto de 2020, 17h27

Embora seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o alastramento do crime na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente.

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Réu teve o carro parado por abordagem policial quando foi pego com revólver 
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Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu liminar em Habeas Corpus para determinar a soltura de homem flagrado com um revolver e seis munições, na companhia de menor de idade. A prisão ocorreu durante abordagem policial ao carro do suspeito.

A monocrática aplicou ao caso a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. Ao fundamentar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau considerou a gravidade do crime de porte de arma. A defesa do réu, feita pelo advogado Vitor Nascimento, impetrou HC no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou o pedido.

“Sabe-se que este delito é combatido diuturnamente pelo Estado, visto que por meio dele tantos outros crimes severos são perpetrados. Nessa linha, tudo indica que o restabelecimento da liberdade dos custodiados gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos”, disse.

“Essa fundamentação, como se vê, não consubstancia justificativa concreta e adequada sobre em que medida a liberdade do agente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”, concluiu a ministra Laurita Vaz.

Ela afirmou que cabíveis ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, além de as condutas não terem sido perpetradas com violência ou grave ameaça, não há nenhuma ocorrência criminal no histórico do acusado.

“Conclui-se, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e da provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada”, disse.

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HC 605.937

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