Retirado do virtual

Plenário do STF vai julgar se TCU pode restringir bens de particulares

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21 de agosto de 2020, 21h09

Caberá ao Plenário físico do Supremo Tribunal Federal decidir se o Tribunal de Contas da União tem competência para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas e determinar a indisponibilidade de bens.

Divulgação/TCU
Mandados de segurança discutem se TCU pode determinar a indisponibilidade de bens
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O tema seria analisado no Plenário virtual da corte, com encerramento nesta sexta-feira (21/8), mas foi retirado de pauta por pedido de destaque do relator, ministro Marco Aurélio.

O relator já havia apresentado seu voto, no sentido de não reconhecer no TCU, um órgão administrativo, tal poder. "Não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do TCU, mas sim que essa atribuição possui limites, dentre os quais não se encontra bloquear, por ato próprio, bens de particulares contratantes com a administração pública", disse Marco Aurélio.

Os ministros Gilmar Mendes e Luiz Edson Fachin também já haviam apresentaram votos divergentes.

Histórico do caso
A ação teve liminar deferida pelo relator para suspender decisão do TCU contra uma empresa que pertence ao grupo japonês Toyo Engineering Corporation. A empresa integrou consórcio que firmou contrato com a Petrobrás para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).

Ao identificar ilícitos no consórcio, o TCU determinou a indisponibilidade cautelar de R$ 653 milhões da empresa pelo prazo de um ano e decretou a desconsideração da personalidade jurídica. Por videoconferência, a empresa alegou que a corte não tem competência para aplicar essas medidas, além de não oportunizar o exercício do contraditório.

De acordo com o advogado Ricardo Barretto, especialista em Direito Público e sócio do escritório Barretto & Rost, o TCU tem desconsiderado a personalidade jurídica de empresas sem ter competência legal e constitucional para isso. Para ela, a medida "provoca grave e desnecessária insegurança jurídica".

"Apenas o Poder Judiciário, em casos excepcionais, pode afastar a personalidade jurídica de empresas para atingir o patrimônio dos sócios, acionistas e administradores. Se o TCU precisar da desconsideração da personalidade jurídica, cabe à corte de contas acionar a AGU, para que submeta à Justiça o exame quanto ao cabimento dessa excepcional providência", entende o advogado

O advogado já defendeu ação com mesmo tema no STF (MS 32.494). Ele explica que a interferência do TCU "amplia os riscos aos quais estão expostos os agentes de mercado que contratam com o Poder Público. E esses riscos adicionais assumidos, evidentemente, tendem a se refletir na precificação das propostas apresentadas nas licitações públicas". A expectativa, segundo o advogado, era de que o Supremo pacificasse o tema. 

Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
MS 34.357, 34.392, 34.410, 34.421 e 35.506

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