Direito Público

TST mantém nulidade de dispensa imotivada de agente de conselho profissional

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21 de agosto de 2020, 14h24

Segundo o entendimento do STF, os conselhos profissionais não são entes de direito privado, devendo ser considerados pessoas jurídicas de direito público, pois exercem atividade típica de Estado. Assim, há consequências nos atos praticados por essas instituições. No campo trabalhista, os princípios da administração pública devem ser
aplicados quando da dispensa de seus empregados, que devem ser
motivados, com vistas a coibir a prática de dispensas arbitrárias.

TST
Decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST
TST 

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento ao seu recurso ordinário do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região (São Paulo). A instituição tentou rescindir a decisão condenatória que havia determinado a reintegração de um trabalhador dispensado sem motivação.

Histórico
Na ação originária, o TRT-2 manteve a sentença em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o Conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória
Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetam o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa. 

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-lei 968/1969, como alegado pelo conselho. Por unanimidade, então, o colegiado negou provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.  

RO-8903-28.2012.5.02.0000

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