Opinião

TSE rejeita a possibilidade de apuração de abuso de poder religioso

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21 de agosto de 2020, 14h03

Em sessão na terça-feira (18/8), o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial nº 8285, acolheu, por unanimidade, o recurso da vereadora e reverteu a cassação de seu mandato que havia sido decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

A matéria de fundo cingiu-se em perquirir se o discurso realizado pela vereadora, com duração de cerca de dois minutos e 50 segundos para aproximadamente 30 a 40 jovens do sexo masculino em instituição religiosa, seria capaz de caracterizar abuso de poder religioso, a atrair as sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade.

O ministro relator, Edson Fachin, realizou um enfrentamento detalhado do instituto do abuso de poder religioso em seu voto. O ministro, inicialmente, lecionou que o princípio da laicidade estatal, mas especificamente quanto ao imperativo de neutralidade do Estado "não enseja, absolutamente, a total eliminação do aspecto religioso da experiência política e, por arrastamento, do próprio contexto das competições eleitorais". Isso porque, a separação entre Estado e igreja, "não anula a importância das visões religiosas na arrumação do viver comunitário, na medida em que influem sobre o desenvolvimento particular dos indivíduos e, ademais,na definição dos valores regentes da própria sociedade".

Nesse sentido, a incidência do discurso religioso nas campanhas eleitorais não deprime a essência do pleito. Pelo contrário, defendeu que "na medida em que a religiosidade permeia a sociedade e seus membros, a sua exclusão categórica é que debilitaria o valor global do processo político" por produzir um recorte da realidade social parcial e deformado.

Entretanto, afirmou que a liberdade religiosa, em sua dimensão comunitária, encontra-se limitada pela deferência ao caráter democrático da sociedade e do Estado. Defendeu, no ponto, que a intervenção das associações religiosas nos processos eleitorais deve ser observada com a devida atenção, visto que "as igrejas e seus dirigentes ostentam um poder com aptidão para amainar a liberdade para o exercício de sufrágio e debilitar o equilíbrio entre as chances das forças em disputa".

O ministro realizou interpretação da lógica subjacente ao artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, que protege o pleito de formas de abuso de poder ou manipulações que comprometam a validade das eleições, para entender que a intervenção das autoridades religiosas constitui abuso de poder a ensejar a cassação do diploma e a inelegibilidade. Com efeito, afirma que "por analogia, que a autoridade a que alude o artigo 22, caput, da LC nº 64/90 é também a autoridade religiosa" e que, portanto, "a inexistência de referência explícita ao abuso de poder religioso como causa de cassação de mandatos não obsta, categoricamente, a hermenêutica sugerida".

No caso concreto dos autos, de acordo com a moldura fática delineada, o ministro entendeu que, em razão da brevidade da reunião, do alcance limitado, do caráter disperso e da ausência de elementos construtivos do discurso proferido pela vereadora, a solução de cassação oferecida pelo Tribunal Regional não se justifica. Propõe ao tribunal que, a partir das eleições de 2020, seja a assentada a viabilidade do exame jurídico de abuso de poder de autoridade religiosa no âmbito das ações de investigação judicial eleitoral, mas defende que as circunstâncias do caso enfrentado não revelam gravidade suficiente para embasar a anulação da votação.

O ministro Tarcisio Vieira, por seu turno, defendeu que o arcabouço normativo referente aos casos de inelegibilidade encontra previsão expressa nos parágrafos do artigo 14 da Constituição Federal (CF), com as hipóteses de inelegibilidade estabelecidas pela Lei Complementar nº 64/90. Referida lei prevê a ação de investigação judicial eleitoral "para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade", para atender a finalidade específica para a edição da norma, prevista na Constituição.

Nesse sentido, especificamente atinente ao tema do caso, o ministro Tarcisio Vieira defendeu ser forçosa a interpretação da LC nº 64/90 conforme a Constituição, e não o contrário. Nessa linha, afirmou que descabe "efetuar a leitura do denominado abuso do poder político com uma ótica ampla e diversa daquela precisamente delimitada em âmbito constitucional". E, para o ministro, o constituinte foi expresso ao delimitar a possibilidade de cominação da inelegibilidade no "abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta", de forma que a terminologia do abuso do poder de autoridade não pode se distanciar de tal delimitação constitucional.

Com efeito, quanto ao tema do contexto religioso, lecionou o ministro que, apesar da possibilidade de haver abuso de direito de liberdade religiosa, quando se desnatura seu objetivo de forma a influenciar as eleições, não há abuso de poder na acepção técnica da palavra. Isso porque, abuso de poder somente pode ser cometido por autoridade administrativa, nos termos da Lei das Eleições e da Lei de Abuso de Autoridade.

Noutro giro, em seu voto, o ministro aponta a dificuldade em analisar o elemento religioso inserto em determinados eventos públicos e políticos, devendo ser assegurada a liberdade do discurso e da prática religiosa proferida durante o ato. Por certo, aduziu que a liberdade religiosa não constitui direito absoluto, mas que eventual discurso proferido em contexto religioso está protegido pela garantia da liberdade de culto, que apenas deve ser coibido quando o ato é transformado ostensivamente em propaganda eleitoral.

A ampliação da concepção do abuso de autoridade, nos termos do voto do ministro, não é de fácil equalização, "sobretudo porque tangencia o direito à crença, trazendo à tona a infeliz possibilidade de serem calcadas premissas embasadas, ainda que inconscientemente, na intolerância religiosa". Acrescentou que a lógica subjacente à abertura conceitual da noção de autoridade nos obrigaria, por coerência, "a admitir abusos de autoridade das mais variadas espécies, como a corporativa, clubística, sindical, associativa, empresarial, educacional, jornalística, parental, filosófica, dentre tantas outras".

O ministro, portanto, divergiu da proposta de fixação da tese afeta à viabilidade do exame jurídico do abuso do poder de autoridade religiosa, proposta pelo relator. Quanto ao ato abusivo em análise, igualmente não vislumbrou gravidade suficiente na conduta descrita.

Por maioria de votos, o tribunal rejeitou a possibilidade de apuração de abuso do poder por parte de autoridade religiosa no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral e, por unanimidade, deu provimento ao recurso da vereadora para afastar a cassação imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

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