Opinião

Para entender o princípio de insignificância na cobrança de débitos tributários

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21 de agosto de 2020, 7h06

De acordo com a Lei nº 4.729, de 14 de julho 1965, o crime de sonegação fiscal — que pode envolver desde a omissão total ou parcial de informações com o objetivo de se eximir do pagamento de um tributo; até a alteração de documentos fiscais com o propósito de fraudar a Fazenda — pode demandar pena, em casos de réu não-primário, de até dois anos de detenção, além de multa de até cinco vezes o valor do tributo fraudado.

Além disso, os crimes tributários estão previstos na Lei nº 8.137/90, que define uma série de penas para diversas modalidades de desvios de ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Todavia, com base no princípio da insignificância — Lei nº 10.522/02 e as Portarias nº 75 e 130, de 2012 – o fato é que há um teto mínimo para que sejam efetivadas execuções fiscais (processos para cobrança de dívidas por parte do Fazenda Pública) e aplicação de ações penais contra devedores.

Neste artigo, explico o princípio da insignificância aplicada às cobranças de tributos e alguns entendimentos recentes ao tema em esfera federal e estadual. 

O princípio de insignificância
Em linhas gerais e levando em conta o âmbito tributário, o princípio de insignificância diz respeito a não-execução de dívidas ativas da União oriundas de sonegação fiscal e outros crimes tributários, quando o valor devido é inferior ao custo que envolveria todo o processo de cobrança junto ao cidadão ou empresa inadimplente. Ou, conforme explícito no artigo 2º da Lei nº 10.522/02, serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos […] de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

O entendimento federal e o entendimento no estado de SP
Na esfera das dívidas com a Fazenda Nacional, até 2012, R$ 10 mil era o limite mínimo para que fosse realizado o processo de execução fiscal por parte da União. A partir de 2012, por meio das Portarias nº 75 e nº 130, este valor foi expandido para R$ 20 mil — abaixo deste valor, o Fazenda considera desvantajoso, do ponto de vista econômico, o ajuizamento de ações de execução por dívidas.

Em caso recente envolvendo sonegação de ICMS no Estado de São Paulo (tributo estadual, portanto), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotou a aplicação do princípio de insignificância conforme a Lei Federal e as Portarias nº 75 e nº 130. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, em matéria na ConJur, há amparo legal para aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual "especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais".

Vale salientar que esse valor foi atualizado para 1.200 unidades fiscais no ano de 2017 (Lei do Estado de SP no. 16.498), valor que, hoje, corresponde a R$ 33 mil e 132.

Perdão da dívida?
Seja no âmbito federal ou estadual, é importante, por fim, deixar claro que não há o perdão da dívida para qualquer caso de desvio tributário ou dívida com a União. O que ocorre, levando em conta o princípio da insignificância, é uma opção administrativa do Estado em não realizar a cobrança judicial de valores considerados inferiores aos custos envolvidos nas operações de cobrança.

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