Fato consumado

Universidade não pode exigir resultado do Enade para expedição de diploma

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20 de agosto de 2020, 16h32

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TRF-5 decide que universidade não pode condicionar expedição de diploma à participação de aluno no Enade
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária cível da Universidade Potiguar (UnP) e reconheceu o direito de uma graduada obter, com urgência, o certificado de conclusão de curso ou diploma de odontologia.

Segundo os autos, a candidata passou em um concurso público e precisa do certificado ou diploma para assumir o cargo. A universidade justificou a negativa para expedição do documento sob a alegação de que a profissional deveria prestar o Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) e aguardar o resultado, que só seria divulgado a partir de agosto de 2020.

A decisão colegiada manteve a sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, favorável à dentista. O relator do caso foi o desembargador federal Roberto Machado.

"Diante do exposto, considerando que a impetrante prestou o Enade, não poderia ser prejudicada por questões burocráticas. Ademais, em virtude da realização da colação de grau e da expedição do diploma, aplica-se a teoria do fato consumado, uma vez que a impetrante obteve a finalidade almejada", escreveu Machado em seu voto.

O relator também destacou o parecer do Ministério Público Federal, favorável à dentista. "Destaque-se do parecer do MPF: 'No caso dos autos, a impetrante efetivamente realizou o Enade, e isto foi reconhecido pela própria impetrada. Não é razoável condicionar a emissão do seu certificado de conclusão do curso à divulgação oficial'."

A Remessa Necessária foi julgada no dia 30 de julho, em sessão virtual. Participaram do julgamento os desembargadores federais Elio Wanderley de Siqueira Filho e Alexandre Luna Freire. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-1.

0812729-05.2019.4.05.8400

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