Opinião

Superior Tribunal de Justiça reafirma jurisprudência e limita contribuições

Autores

  • Tiago Conde Teixeira

    é procurador-adjunto de Direito Tributário do CFOAB. Presidente da comissão de advocacia nos tribunais superiores da OAB-DF. Doutorando em Direito. Mestre em Direito Público pela Universidade de Coimbra (Portugal). Professor de Direito Tributário em cursos de graduação. Diretor da Abradt (Associação Brasileira de Direito Tributário). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Consultor e advogado.

  • Artur Rodrigues Lima Teles

    é advogado do escritório Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF.

20 de agosto de 2020, 9h12

Após a movimentada pauta tributária do primeiro semestre no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça prometem manter o acalorado debate jurídico sobre matérias fiscais relevantes que afetam a todos os contribuintes.

Especificamente no âmbito do STJ, o segundo semestre iniciou com importante julgamento relativo ao tema da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, tais como Sebrae, Sesi, Sesc, entre outros integrantes do chamado "sistema S".

Sabe-se que a antiga Lei nº 6.950/1981 estabeleceu o limite de 20 salários mínimos à incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, conforme previsto no artigo 4º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal.

Posteriormente, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que retirou do plano jurídico o teto de incidência das contribuições previdenciárias, o que acabou gerando uma interpretação extensiva pelo fisco federal também para as contribuições parafiscais, mas indevida porque a própria redação do DL foi categórica ao excluir a limitação somente da "contribuição da empresa para a previdência social".

Dessa forma, para as empresas cujo total da folha de salários supera o valor de 20 salários mínimos, as contribuições de terceiros devem incidir somente sobre o teto estipulado pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista que o DL nº 2.318/1986 em nada alterou a incidência das contribuições parafiscais.

Acontece que diante dos riscos de se proceder unilateralmente à apuração limitada das contribuições destinadas a terceiros, alguns contribuintes passaram a ignorar a Lei nº 6.950/1981 ou muitas vezes até desconhecem a permanência do teto de 20 salários mínimos dessas contribuições.

Por outro lado, a saída encontrada por muitos contribuintes e que deveria ser adotada por todos foi acionar o Poder Judiciário visando justamente resguardar o direito ainda vigente de apuração de contribuições como a do Sebrae somente sobre base de cálculo até 20 salários mínimos, evitando assim prejuízos de grande escala se considerada a incidência desnecessária sobre a totalidade da folha de salários.

Nesse contexto, logo no início do segundo semestre do ano judiciário a ministra do STJ Regina Helena Costa reiterou o posicionamento da corte ao reformar acórdão que havia contrariado o "entendimento desta Corte segundo o qual o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não modificou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previstos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, tendo em vista que a revogação se ateve apenas em relação às contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social".

A decisão foi proferida no âmbito do REsp nº 1.825.326/SC, oportunidade na qual a ministra inclusive se retratou de decisão anterior que não havia conhecido do recurso especial do contribuinte e, assim, julgou prejudicado o agravo interno e deu provimento ao recurso, reconhecendo que "a base de cálculo da contribuição parafiscal recolhida por conta de terceiro está limitada a 20 (vinte) salários-mínimos".

Referido julgado reafirma a jurisprudência pacífica e uníssona do STJ, presente também em outras decisões proferidas em 2017 pela ministra Assusete Magalhães no REsp 1.241.362/SC, em 2014 pelo ministro Herman Benjamin no REsp 1.439.511/SC e em 2008 pelo ministro José Delgado no REsp 953.742/SC.

Sobre o tema, há também recente julgamento colegiado proferido no início de 2020 pela 1ª Turma do STJ, em que, da mesma forma dos demais precedentes da corte, restou reconhecido que a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros está em pleno vigor e deve ser assegurada às empresas. Trata-se do REsp 1.570.980/SP, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da turma.

Diante disso, percebe-se que em todos os casos, sem exceção, em que o STJ analisou o mérito do tema explorado no presente artigo, a corte superior assegurou a possibilidade de limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros, pois, afinal, é o que está previsto na legislação tributária em vigor e é o que deve ser aplicado na relação entre fisco e contribuintes.

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    é sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-DF, mestre em Direito Público pela Universidade de Coimbra e professor de Direito Tributário.

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    é advogado do escritório Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.

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