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STJ admite bloqueio de valor de multa por descumprir decisão em ação penal

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20 de agosto de 2020, 16h45

Ao determinar o bloqueio dos valores referentes a multa por descumprimento de decisão judicial, o juiz não age como titular da execução fiscal, dando início a ela, mas apenas confere efetividade à ordem que não foi cumprida apesar do valor e do tempo decorrido.

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Facebook tem resistido a cumprir ordens judiciais de fornecimento de dados 
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Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que é legítimo o bloqueio via BacenJud de valores referentes a multa por descumprimento de decisão judicial, mesmo em ação penal. Da mesma forma, pode ocorrer a inscrição do valor na dívida ativa. Não é necessário abrir procedimento autônomo para executar essas duas ações.

A definição ocorreu no julgamento conjunto de seis processos em 24 de junho. Os acórdãos foram publicados nesta quinta-feira (20/8). O precedente é importante porque reforça o poder geral de cautela do Judiciário contra empresas como o Facebook, autor de cinco dos seis casos julgados, em que contestava bloqueio de valores.

As decisões foram tomadas por magistrados de primeiro grau pelo fornecimento de dados e conteúdos em inquéritos de crimes como tráfico de drogas, pedofilia infantil, estupro de vulnerável e crimes financeiros. Em apenas um dos casos, a multa acumulada chega a R$ 21 milhões. Em outro, a resistência do Facebook em cumprir a determinação alcançou 161 dias.

Com a decisão, todos os bloqueios foram mantidos. Em apenas um dos processos o STJ acolheu o pedido por redução do valor. Em primeiro grau, a multa era de R$ 300 mil por dia limitada a R$ 15 milhões. Ela foi reduzida em segundo grau e novamente pela 3ª Seção, que aplicou seu patamar padrão: R$ 50 mil por dia. 

Sergio Amaral
Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial, disse Dantas

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Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ribeiro Dantas, para quem há necessidade de providências coercitivas patrimoniais imediatas, além da simples cominação de multa, para alcançar a eficácia que se pretende com a decisão judicial. Se a ordem é descumprida, o magistrado não pode ficar à mercê de procedimento próprio ou contraditório.

"De início, não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Por isso, a priori, não existem interesses conflitantes. Não há partes contrárias. Assim sendo, não há sentido e nem lógica em exigir contraditório nessa fase ou falar em um procedimento específico", explicou.

O mesmo vale para a inscrição do valor da multa na dívida ativa. Gozando de presunção de certeza e liquidez, nada impede que ocorra a inscrição, ainda que o valor possa ser discutido posteriormente. "Eventual violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa pode ser impugnada em momento adequado", afirmou.

Procedimento civil
Ficaram vencidos nos casos os ministros Rogério Schietti e Sebastião Reis Júnior. Para Schietti, tratando-se de medida que pode ser executada provisoriamente, deve haver a observância dos procedimentos relativos à execução judicial. Assim, não cabe ao juízo criminal executar as astreintes ou determinar o bloqueio de ativos via sistema BacenJud.

STJ
Astreinte em ação penal configura analogia in malam partem, segundo ministro Nefi Cordeiro 
STJ

"Uma coisa é a fixação da quantia para coagir a parte; outra é a cobrança desse valor, cujo procedimento deve observar o devido processo legal. Além disso, reputo equivocada a permissão de que se execute o montante estipulado perante o juízo criminal, haja vista tratar-se de instituto eminentemente processual civil", disse.

Também ficou vencido o ministro Nefi Cordeiro, que concedia as seguranças pleiteadas para anular a imposição de multa por descumprimento por ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Para ele, a aplicação desse procedimento civil em caso criminal configuraria analogia in malam partem (que prejudique o réu e, portanto, vedada).

"É de se aplicar à hipótese, portanto, o mesmo entendimento desta Corte a respeito da multa por litigância de má-fé, que igualmente configura sanção processual, ou seja, possui natureza de pena, somente podendo ser imposta na seara penal mediante prévia cominação legal, pois vedado em nosso ordenamento o uso da analogia in malam partem", concluiu.

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REsp 1.568.445
REsp 1.853.580
RMS 54.335
RMS 54.654
RMS 62.452
RMS 60.174

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