Pensando em Habeas

A 1ª Turma concede mais Habeas Corpus do que a 2ª Turma do STF

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20 de agosto de 2020, 8h00

Spacca

Em julgamentos colegiados, a 1ª Turma concede mais Habeas Corpus do que a 2ª Turma do STF. Essa é uma afirmação que destoa da concepção que normalmente se tem sobre a postura em matéria penal das Turmas e dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Embora em números totais, contando decisões monocráticas, a soma das concessões da 2ª Turma seja realmente maior, neste texto pretende-se analisar a questão de um modo mais detalhado para descrever algumas características que diferem a atuação das Turmas e de seus ministros.

Em geral, há uma preconcepção generalizada de que a 2ª Turma, atualmente composta pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Edson Fachin, concede um maior número de Habeas Corpus do que a 1ª Turma, formada pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Contudo, ao analisar as estatísticas de concessões pelo STF nos dois últimos anos, verifica-se que o cenário é mais complexo do que podemos afirmar em uma observação mais rápida.

Em 2018 e 2019, ao se considerar as decisões proferidas colegiadamente, a 1ª Turma concedeu um número absoluto maior de Habeas Corpus do que a 2ª Turma. Em 2018, foram 45 concessões contra 29. Já em 2019, foram 88 contra 18 Habeas Corpus[1]:

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Certamente, esses dados representam uma perspectiva bastante específica a partir de uma amostra selecionada: Habeas Corpus concedidos em julgamentos colegiados pelos ministros nas Turmas. E isso reflete algumas sistemáticas distintas de funcionamento entre as Turmas, o que será exposto logo mais.

Por outro lado, ao se considerar também as concessões monocráticas de Habeas Corpus, o cenário é distinto. Tais decisões singulares de ministros podem ser mantidas ou reformadas pelos colegiados em agravo regimental ou transitar em julgado se não houver recurso.

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Por que existem tais diferenças? Por que a 1ª Turma concede mais Habeas Corpus colegiadamente? Por que a 2ª Turma os concede mais monocraticamente por seus integrantes? Basicamente, pode-se apontar duas distinções marcantes: a posição única do ministro Marco Aurélio no sentido de não julgar Habeas Corpus monocraticamente e o rigor na aplicação de limitações formais (jurisprudência defensiva), como a Súmula 691.

Primeiramente, em uma nova olhada na tabela acima, pode-se perceber que o ministro Marco Aurélio não consta na lista. Isso se dá em razão da sua postura no sentido de entender que o julgamento do mérito do Habeas Corpus sempre deve ser feito colegiadamente. Ou seja, o ministro defere ou indefere monocraticamente eventual medida liminar requerida, mas sempre pauta o processo para decisão da Turma. Vale dizer que até pouco tempo todos os processos do ministro Marco Aurélio eram julgados presencialmente, tendo em vista a sua visão restritiva do sistema virtual. Contudo, com o surgimento da pandemia de Covid-19, o ministro também passou a pautar Habeas Corpus no ambiente virtual.

Desse modo, a 1ª Turma julga colegiadamente um número maior de Habeas Corpus e, assim, em temas repetitivos, o número de concessões é maior. Esses temas repetitivos são basicamente falta de fundamentação para imposição de regime prisional mais gravoso ou para manutenção de prisão cautelar a pequenos traficantes primários. Isso será tema de outra coluna futuramente.

Já a 2ª Turma julga um número menor de méritos de Habeas Corpus, visto que os seus ministros costumam decidir monocraticamente os temas repetitivos, em que há jurisprudência firmada, com fundamento no artigo 192 do RISTF.[2] Assim, o acórdão colegiado se dá em agravo regimental, em regra para negar o recurso e manter a decisão monocrática proferida por ministro individualmente. Os Habeas Corpus julgados de modo colegiado pela 2ª Turma, em regra, dizem respeito a questões novas, sem jurisprudência consolidada, ou de maior repercussão.

E aqui vale destacar uma diferença relevante, algumas vezes confundida em razão de sua semelhança terminológica. A decisão monocrática que defere ou indefere a medida liminar é submetida ao colegiado para julgamento do mérito, sendo incabível recurso, nos termos da jurisprudência majoritária.

Por outro lado, os ministros podem decidir diretamente o mérito do Habeas Corpus, mesmo de modo monocrático. Nesse caso, a ordem pode ser concedida ou denegada, mas também é possível negar seguimento ao Habeas, especialmente em casos de óbices formais ao seu conhecimento.[3] E aqui às vezes se coloca a confusão, pois há ministros que adotam a terminologia "indeferir liminarmente" a ação e isso caracteriza uma decisão de mérito monocrática, não uma análise da medida liminar. Em todos esses casos, o recurso cabível é o agravo regimental, com o objetivo de submeter a decisão monocrática de mérito para revisão colegiada na Turma.

A segunda característica que distingue de certo modo a postura entre as Turmas do STF é a aplicação mais ou menos rigorosa da jurisprudência defensiva: hipóteses (como a da Súmula 691) em que o mérito do Habeas Corpus não é analisado por existir algum óbice formal. Com exceção do ministro Marco Aurélio e, em menor medida, da ministra Rosa Weber, os demais ministros da 1ª Turma adotam uma leitura mais restritiva dos óbices formais ao conhecimento de Habeas Corpus, com o objetivo de resguardar a estruturação dos tribunais brasileiros e as suas competências para evitar o acesso ao STF quando os órgãos inferiores não exauriram a cognição.

Já na 2ª Turma, a aplicação dos óbices formais é menos rigorosa, de modo a priorizar a análise do mérito, pois quando verificada ilegalidade manifesta há a superação da súmula ou a concessão da ordem de ofício. Assim, em muitos casos, aprofunda-se na análise do mérito da ilegalidade apontada pelo impetrante, o que pode incrementar as chances de concessão.

A partir dos dados aqui descritos, pode-se afirmar que preconcepções rápidas das Turmas do STF acarretam uma redução na complexidade das peculiaridades de seu funcionamento e da atuação de seus ministros. Mais uma vez, como se tem feito nesta coluna Pensando em Habeas, é necessário conhecer tal ação fundamental para potencializar a sua função de proteção aos direitos e garantias individuais, que se destaca na formação dos precedentes em matéria penal do Supremo Tribunal Federal.


[1] VASCONCELLOS, Vinicius; PEDRINA, Gustavo; DUARTE, Áquila; SALLES, Caio. Habeas corpus concedidos pelo Supremo Tribunal Federal em 2019: pesquisa empírica e dados estatísticos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2020 (no prelo).

[2] “Art. 192, RISTF. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)”

[3] Art. 21, §1º, RISTF: “Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifesta- mente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência ma- nifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)”.

Autores

  • Brave

    é doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, com período de sanduíche na Universidad Complutense de Madrid/ESP (bolsa PDSE/CAPES) e estágio de pós-doutoramento pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS; professor permanente do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP/DF (mestrado/doutorado); professor efetivo da Universidade Estadual de Goiás; e editor-chefe da RBDPP.

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