Opinião

Adicional de insalubridade não deve ser suspenso no afastamento do empregado

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20 de agosto de 2020, 6h35

O chamado adicional de insalubridade é devido, constitucionalmente, a todo trabalhador celetista em razão de sua exposição acima da tolerância a ambiente nocivo à sua saúde, seja pelo caráter próprio das atividades, pela sua natureza, condições ou métodos de trabalho. Se o acréscimo salarial incide justamente sobre o trabalho realizado, no caso de afastamento ou ausência de suas funções, estaria o empregador livre do pagamento do adicional?

Ora, o adicional de insalubridade é um instituto jurídico criado como um modo compensatório aos trabalhadores que, em geral, estão expostos a maiores riscos do que os trabalhadores em geral. Trata, portanto, desigualmente os trabalhadores na medida da desigualdade das funções que exercem.

Na mesma medida que o adicional de periculosidade, diga-se, que garante pagamento de 30% sobre o salário daqueles profissionais que trabalham com exposição permanente à inflamáveis, explosivos ou energia elétrica ou ainda àqueles que, em razão do trabalho, estão expostos a risco de roubos ou violência física.

A força desses institutos é tal em nosso ordenamento jurídico que por relação análoga também os agentes estatutários em diversos estados da União gozam do mesmo direito constitucional e infra-constitucionalmente assegurados.

Referidos adicionais pretendem valorizar o direito fundamental à vida e, atrelados a ele, os direitos à saúde e à integridade física, indispensáveis para a garantia da dignidade de toda e qualquer pessoa, como direitos irrevogáveis e fundamentais inaugurados pela nossa ordem constitucional. E funcionam como garantidor de saúde e da própria vida de todo e qualquer funcionário que ocupe cargo que envolva riscos. É o caso, por exemplo, dos profissionais de saúde que hoje estão na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19.

Se, portanto, o caráter contingente dessas atividades é intrínseco às atividades normais desempenhadas por esses agentes, privados ou públicos, a aplicabilidade da gratificação não pode ser afastada quando o desempenho das funções é interrompido, a exemplo da licença médica, sobretudo em tempos de pandemia, a ponto de impedir o pagamento do adicional nesses casos.

E esses institutos têm importância premente no momento que atravessamos. Senão vejamos, mesmo que os adicionais tenham em princípio caráter celetista, foram balizados como garantia extensível aos agentes públicos. Interpretação restritiva ao exercício de fato das atividades colocaria em risco a própria subsistência do trabalhador durante momentos tão decisivos de sua recuperação. O adicional tem natureza salarial, incorporado ao vencimento, incluídos todos os afastamentos legais, sejam eles férias ou mesmo por licença médica.

Ademais, e em razão do próprio princípio da estabilidade financeira, inerente aos direitos e garantias de todo aquele que trabalha, não se pode pretender que, em afastamentos efetivamente computados como tempo de serviço, seja o trabalhador afastado do percebimento de parte de sua remuneração.

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