Opinião

Como fica a estabilidade provisória do empregado na Lei nº 14.020/2020

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20 de agosto de 2020, 6h01

A Lei 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevê um benefício emergencial com o intuito de preservar o emprego e a renda sendo custeado pela União. O empregador poderá reduzir a jornada de trabalho ou suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores pelo período máximo de 120 dias.

A estabilidade provisória prevista na MP nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020. Dessa forma, o empregado que teve sua jornada de trabalho reduzida ou o seu contrato de trabalho suspenso tem garantia provisória de emprego pelo período em que ficou acordada a redução/suspensão, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Dessa forma, o empregado que teve seu contrato de trabalho reduzido/suspenso por 60 dias terá garantia provisória pelos 60 dias e por mais 60 dias após o restabelecimento, exemplificando.

O empregador poderá dispensar o seu funcionário sem justa causa a qualquer momento, mediante ao pagamento de um valor indenizatório em percentual diversos previstos no artigo 10, §1º, da Lei 14.020/2020, vejamos:

"I — 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II — 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III — 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho".

Por fim, ressalte-se que o empregado pode pedir demissão a qualquer momento e poderá também ser demitido por justa causa, não se aplicando a multa indenizatória prevista no artigo 10, §1º, da Lei 14.020/2020.

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