Transporte clandestino

Justiça Federal no Rio de Janeiro proíbe viagens só de ida no aplicativo Buser

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20 de agosto de 2020, 15h30

Ainda que o aplicativo Buser não ofereça diretamente serviços de fretamento de veículos em contrariedade às normas sobre a atividade, permite que empresas que operam em sua plataforma o façam. Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro proibiu que o Buser ofereça viagens apenas de ida. A decisão é de 10 de agosto.

Anna Grigorjeva
Sindicato quer a suspensão do Buser
Anna Grigorjeva

O sistema do Buser conecta grupos de pessoas que querem fazer uma mesma viagem com as empresas de fretamento de veículos, por preços menores do que os oferecidos por companhias tradicionais. Como regra, os ônibus que prestam esse tipo de serviço precisam obrigatoriamente ter seguro, passar por vistoria e receber autorização da Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT), e também passar por inspeção do própria Buser.

O Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro (Sinterj) argumentou que o serviço oferecido pelo Buser configura concorrência "assimétrica", o que tornaria a operação da startup "ilegal e clandestina". Em sua defesa, o aplicativo sustentou que sua atividade não é a estabelecer rotas ou viagens, mas servir de plataforma para a contratação de serviços de fretamento.

O juiz Alberto Nogueira Junior afirmou que o Buser permite que empresas que operam em sua plataforma ofereçam serviços clandestinos de fretamento, com viagens apenas de ida, o que viola o modelo de circuito fechado exigido para esse tipo de transporte no Decreto 2.521/1998 e na Lei 12.965/2014.

"Desse modo, há elementos probatórios suficientes para demonstrar que, nessas hipóteses, ocorre uma dissimulação, por empresas cadastradas, que ocultam um transporte clandestino utilizando-se da forma do transporte por fretamento", avaliou o juiz.

Outro lado
O Buser informou, em nota, que irá recorrer da decisão. Segundo a empresa, o seu modelo de negócio está "plenamente de acordo com a lei e com os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência". 

"O fato também está distanciado do anseio dos consumidores, que aos milhares se manifestam diariamente favoravelmente ao serviços prestado pela Buser e suas parceiras, exaltando não apenas o custo mais baixo, mas a qualidade e higiene dos veículos utilizados, o tratamento dispensado pelos motoristas e pelo próprio aplicativo, que possui regras muito mais amigáveis e atenciosas aos consumidores para alterar datas, rotas ou até mesmo devolver os valores em caso de desistência de uma viagem. A empresa reafirma o seu compromisso de intermediar viagens seguras e consideravelmente mais baratas do que as oferecidas pelos concorrentes", disse a empresa.

Ação do STF
Em 2019, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 574, apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), que pedia a suspensão de decisões favoráveis à startup Buser, deferidas pela Justiça Federal em vários estados. 

"A alegação de que a controvérsia não possui estatura constitucional, uma vez que, em seu entender, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional, como, por exemplo, a Lei 10.233/2001. No entanto, em momento algum advoga o autor a inconstitucionalidade da normatização legal ou regulamentar que trata da exploração do transporte coletivo de passageiros nas modalidades eventual ou por afretamento", disse Fachin. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5005307-11.2019.4.02.5101

*Texto alterado às 18h21 do dia 20/8/2020 para acréscimo de informações.

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