Opinião

Como proceder para se retirar de uma sociedade empresarial

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20 de agosto de 2020, 18h21

É possível observar nos últimos anos um verdadeiro fomento à atividade empresarial e ao empreendedorismo. Deparamo-nos com várias propagandas de incentivo ao empreendedorismo ou programas voltados a negócios em todos os meios de comunicação. Também são veiculadas informações sobre como se organizar para fazer do seu novo empreendimento a sua fonte de renda ou mero complemento à renda familiar.

Segundo o governo federal, nos primeiros quatro meses do ano de 2020 o número de abertura de empresas superou o número de empresas que fecharam as portas. O mapa das empresas aponta saldo positivo de 686.849 de novas empresas e um total de 18.466.444 de empresas ativas atualmente.

O nosso ordenamento jurídico permite a criação de empresas com os seguintes tipos societários: sociedade anônima, cujo capital social é divido em ações podendo ser ofertadas no mercado ou não; sociedade simples, também denominada de sociedade de pessoas, que volta-se para a atividade intelectual, tais como cientistas, médicos, advogados; EIRELI, empresas individuais de responsabilidade limitada com capital superior a cem salários mínimos; empresa individual, em que a empresa se mistura com a figura do dono do negócio; microempreendedor individual (MEI), configura a formalização do pequeno negócio com faturamento máximo de R$ 81 mil por ano; e a sociedade limitada, constituída por, no mínimo, dois sócios acionistas.

No Brasil, a sociedade mais difundida pela sua simplicidade e utilidade é a sociedade limitada (LTDA.) que aglutina sociedade de pessoas e de capitais, o que permite o relacionamento pessoal dos sócios e os responsabiliza de forma limitada.

Contudo, muitas vezes um empreendimento que se inicia com empolgação e vantagens, com o passar do tempo, deixa de ser atrativo para um dos sócios, ensejando a sua saída da empresa. Nesse momento, surge o questionamento: como se retirar de uma sociedade empresarial?

O Código Civil dispõe a respeito do tema em seu artigo 1.029, trazendo o entendimento de que "além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa".

Ou seja, conforme inteligência do artigo referenciado, ao sócio que, por sua vontade, almeja realizar a sua saída da empresa constituída sem prazo determinado, é necessária a comunicação aos demais sócios com, no mínimo, 60 dias de antecedência a sua saída.

A comunicação deve ser realizada de forma oficial. O ideal é que o sócio dissidente redija notificação, sempre que possível com a avaliação de um corpo jurídico especializado, e submeta o documento à assinatura dos demais sócios, como forma de comprovar o recebimento. Após o documento estar devidamente assinado, é interessante que as assinaturas que compõem o documento sejam devidamente reconhecidas no cartório de notas, o que traz uma maior segurança jurídica ao referido negócio.

No caso de sócios que não sejam residentes em uma mesma localidade ou, se por alguma razão o outro sócio se negue a receber o documento, a notificação pode ser enviada pelos Correios com o aviso de recebimento. Basta essa formalidade, portanto, para fins de comprovação de que aquele sócio foi devidamente notificado da saída do sócio que não tem mais interesse em estar na sociedade empresarial.

Assim, superado o primeiro requisito contido no artigo 1.029 do Código Civil, faz-se necessário o decurso do lapso temporal ali determinado, qual seja, o prazo de 60 dias. É importante que esse período seja observado para que o empreendimento possa se organizar para suportar e subsistir à saída de um dos sócios.

Dispõe o parágrafo único do artigo 1.029 que "nos 30 dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade". Com a leitura do referido parágrafo, observa-se que o legislador demonstra a razão da existência de um período mínimo para que se concretize a saída de um sócio da sociedade empresarial. Nesse período, o empreendimento terá dois destinos: os sócios que ficarão à frente da sociedade poderão continuar com a empresa ou poderão optar por sua dissolução. E tudo isso leva um tempo para que ocorra, sendo, portanto, necessário que o sócio dissidente notifique sua vontade com antecedência mínima de 60 dias.

Superado o mencionado lapso temporal necessário para a formalização da saída do sócio da sociedade empresária, realiza-se a alteração do contrato social. Ou seja, além da notificação da saída do sócio, é necessário haver a formalização dessa saída, por intermédio de redação e assinatura de instrumento de alteração de contrato social da sociedade.

Para além da concretização desse instrumento, é necessário que, no prazo máximo de 30 dias, o instrumento de alteração seja devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da sociedade empresarial, nos termos do artigo 36 da Lei 8.934/94, a qual dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.

Após o procedimento formal de retirada do sócio da sociedade empresarial da qual fazia parte, nasce a pretensão do sócio dissidente reaver a sua quota inicialmente investida no empreendimento.

O artigo 1.031 dispõe a respeito desse último passo para a saída de fato do sócio da sociedade empresária, impondo que "nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado".

Trazendo ainda a legislação que o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota, bem como que a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

A partir da data da saída efetiva da sociedade empresarial, deverá ser apurado contabilmente qual o valor das cotas do sócio que efetivou sua retirada e, no prazo de 90 dias, deverá ocorrer a liquidação dessas cotas investidas inicialmente.

Conforme verificado no disposto no §1º do artigo 1031 do Código Civil, o capital social da sociedade empresária poderá não sofrer qualquer redução, caso os sócios que se manterem na sociedade arquem com a redução. Todo o passo a passo aqui descrito se aplica para as sociedades empresariais que foram estabelecidas sem prazo determinado.

No tocante às sociedades empresariais com prazo determinado, da mera leitura do artigo 1.029, extrai-se a necessidade da via judicial para que se verifique justa causa na pretensão de saída de determinado sócio. Ou seja, a dinâmica aqui elucidada não irá se aplicar imediatamente, pois, será necessário reconhecimento judicial de justa causa que fundamente a retirada do sócio da sociedade empresária.

Em que pese todas as precauções adotadas pelo empresário no ato de sua retirada da sociedade empresarial, é importante destacar que, ainda assim, o sócio dissidente poderá responder pelo período que compunha a sociedade empresarial no prazo de dois anos após a averbação de sua saída, conforme previsão contida no artigo 1.032 do Código Civil.

Assim sendo, ao contrário do senso comum, com o errôneo entendimento de que apenas notificando sua saída aos demais sócios bastaria para que o empresário dissidente regularize a sua saída de sociedade empresarial e que o exima das responsabilidades decorrentes da manutenção da sociedade; quando, na verdade, é necessária a observância dos requisitos legais, impostos no Código Civil vigente, com uma análise jurídica e contábil específica, para que se tenha de fato segurança jurídica ao se retirar de uma sociedade empresarial.

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