Tribunal do Júri

Depoimento no inquérito, por si só, não pode embasar pronúncia, diz Cármen Lúcia

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20 de agosto de 2020, 21h53

Depoimentos colhidos durante o inquérito e não confirmados em juízo não podem ser usados como únicos indícios para se concluir pela possibilidade de submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nelson Jr./SCO/STF
"Intenção não é fato. Alegação não produz certeza", disse a ministra sobre o caso 
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a réu acusado de homicídio qualificado, restabelecendo, assim, a decisão de impronúncia.

Ao analisar o caso, a ministra aplicou a jurisprudência da Corte segundo a qual elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

"Este entendimento há de ser também aplicado ao procedimento do Tribunal do Júri", avisou. Ao analisar a decisão de pronúncia, concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria delitiva pelo réu, que é assistido no caso pela Defensoria Pública.

O Ministério Público alegou que as testemunhas estavam com medo de confirmar os depoimentos dados no inquérito. ""Intenção não é fato. Alegação não produz certeza", disse a relatora. 

"O que se teve pela autoridade judicial de primeira instância foi ausência de demonstração cabal do alegado sobre a autoria, pelo que a juíza afirmou não ter base mínima para pronunciar o agora paciente. A única testemunha ouvida, em sede judicial, afirma nada ter visto, nada saber dos fatos", avaliou a ministra.

"É certo que os indícios teriam de ser submetidos ao crivo do tribunal do júri. Mas no caso o que a juíza afirma é não haver indício sustentável quanto à autoria. Submeter alguém a júri sem comprovação indiciária mínima de autoria contraria o direito", concluiu.

Reviravoltas
O caso do réu na ação teve reviravoltas. O crime investigado ocorreu em 2009. Em 2016, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina (PI) impronunciou o réu. O Ministério Público apelou, e o Tribunal de Justiça do Piauí reverteu a decisão, pronunciando-o.

Em agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Turma negou o pedido da defesa. Já em dezembro, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento a Habeas Corpus impetrado, por impossibilidade de reanalisar provas. A recente reviravolta ocorreu em pedido de reconsideração.

HC 179.201

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