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Confederação questiona normas de MG sobre exercício da profissão de bombeiro civil

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20 de agosto de 2020, 21h04

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Segundo autora, lei estadual tem vício de competência
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Editar normas sobre e trabalho e emprego é competência da União, e não dos estados. Com essa premissa, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) ajuizou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.535) para questionar normas do estado de Minas Gerais que conferem ao Corpo de Bombeiros Militar estadual a competência para regulamentar e fiscalizar a prática de atividades de sua área de competência por voluntários, profissionais e instituições civis.

Assim, segundo a confederação, ao estabelecer regras para o exercício da profissão de bombeiro civil, a Lei Estadual 22.839/2018 e as portarias do Corpo de Bombeiros mineiro que a regulamentam invadem a competência da União. A relatora é a ministra Rosa Weber.

De acordo com a lei, os Bombeiros são responsáveis por estabelecer normas sobre aspectos como o credenciamento de voluntários, profissionais, instituições civis e centros de formação e a realização de cursos de formação de voluntários e profissionais.

A Contratuh argumenta que ela confere ao órgão estadual poderes irrestritos para legislar sobre formação profissional e condições para o exercício da profissão de bombeiro civil, em contrariedade à lei federal sobre a matéria (Lei 11.901/2009), que dá aos órgãos estaduais poderes para regulamentar apenas competências operacionais, no caso de atuações conjuntas com os bombeiros civis.

Segundo a confederação, a lei estadual estabelece indevidamente hierarquia e subordinação entre a corporação militar e as diversas entidades civis envolvidas nas atividade de prevenção, combate a incêndio e atendimento pré-hospitalar, colocando sob sua tutela, sem qualquer embasamento legal, entidades, empresas privadas e trabalhadores do segmento.

Afirma, ainda, que, ao conferir ao Corpo de Bombeiros poderes para legislar sobre formação profissional e as condições para o exercício de profissão, a lei local viola a garantia fundamental do trabalho e do emprego.

A ministra Rosa Weber aplicou à ADI o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que remete ao Plenário o exame da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise do pedido liminar pelo relator. Ela requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador de Minas Gerais, a serem prestadas no prazo de dez dias e, em seguida, terão vistas dos autos o advogado-Geral da União e o procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.535

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