CARGA PARCIAL

Advogado não pode ser impedido de acessar documentos do inquérito policial

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19 de agosto de 2020, 18h53

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Embora o acesso aos autos do inquérito não seja um direito irrestrito, em respeito às diligências pendentes de cumprimento, o advogado não pode ser impedido de ver provas já documentadas no procedimento investigatório. Afinal, a lei e a jurisprudência lhe garantem acesso amplo aos elementos de prova para o exercício do direito de defesa.

Por isso, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parcialmente mandado de segurança contra ato de juiz que negou carga integral de um inquérito policial ao advogado de um acusado, inclusive a excertos não-sigilosos. Com isso, o colegiado autorizou o acesso aos elementos de prova já produzidos e documentados nos autos do expediente, que tramita na Comarca de Santa Maria.

O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 13 de agosto. O processo segue tramitando sob segredo de justiça.

Expediente sigiloso
A defesa técnica do acusado estava proibida de ver os autos porque a o Ministério Público ainda não havia formalizado a denúncia contra o ‘‘paciente’’, que ficou alguns meses em prisão temporária. Sentindo-se prejudicada, impetrou mandado de segurança.

O juízo da 2ª Vara Criminal daquela comarca negou o acesso da defesa sob o argumento de que se trata de expediente sigiloso, com medidas pendentes de cumprimento pela autoridade policial. Assim, sem o relato de medidas judiciais deferidas, eventuais cópias de documentos teriam de ser solicitadas à Polícia Civil, responsável pela representação criminal.

Negativa sem fundamentação adequada
O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, após receber as informações do juízo, acolheu parcialmente o mandado de segurança. Ele autorizou, tão somente, o acesso dos defensores aos elementos de prova já produzidos e documentados nos autos daquele expediente.

‘‘Isso porque, a decisão que indeferiu a carga integral do expediente nº 027/2.20.0004893-0 à defesa técnica não está adequada e suficientemente fundamentada, porquanto apenas se ampara na existência de diligências investigativas pendentes de cumprimento, sem referir qualquer justificativa quanto à negativa de acesso aos demais elementos já documentados nos autos’’, expressou no voto.

Direito versus restrições
Conforme destacou, o mais importante, no entanto, é que a defesa tenha o direito de acessar os elementos de prova já documentados no expediente investigativo, como sinaliza a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. A não ser, é claro, nos casos em que as diligências estejam em curso.

Conforme o relator, este entendimento foi recepcionado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), com as alterações dadas pela Lei 13.245/16. Registra o parágrafo 11, inciso XXI, do artigo 7º, do Estatuto: ‘‘No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências’’.

Clique aqui para ler o acórdão
027/2.20.0004893-0 (Comarca de Santa Maria)

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