Precedente do Supremo

ISS não integra base de cálculo de PIS/Cofins, diz Justiça Federal em SP

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19 de agosto de 2020, 8h12

O ISS e o ICMS têm a característica de transferir o ônus tributário ao consumidor e promover o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (municipal ou estadual) pelo contribuinte.

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Para Justiça Federal em SP, ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
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Com base nesse entendimento e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu, nesta segunda-feira (17/8), liminares para permitir que a Aviv Solutions Comércio em Informática e a Betta Telecomunicações e Eletrônica recolham PIS e Cofins sem a inclusão do ISS nas suas bases de cálculo. As empresas foram representadas no caso pelo escritório Fogaça Moreti.

No julgamento do RE 574.706, em 2017, o STF excluiu o ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. No RE 592.616, previsto para ser concluído na próxima sexta-feira (21/8), o Plenário da corte avalia a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo desses tributos. Em seu voto, o relator do caso, ministro Celso de Mello, afirmou que a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não tem natureza de receita ou de faturamento. Portanto, não deve ser integrada ao cálculo do PIS e da Cofins.

A juíza federal Diana Brunstein apontou as semelhanças entre ISS e ICMS. “Partindo-se da premissa de que o ISS, tal como o ICMS, é tributo de natureza indireta, adoto como razões de decidir a jurisprudência referente ao ICMS, pois a discussão não difere na essência, já que ambos os impostos compartilham dessa mesma característica: a transferência do ônus tributário ao consumidor e o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (estadual ou municipal) pelo contribuinte”, afirmou.

Por isso, ela disse ser possível aplicar ao ISS o entendimento do Supremo de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A juíza também disse que há perigo da demora, pois os tributos têm que ser pagos mensalmente pelas empresas. Caso contrário, elas podem sofrer conseqüências negativas.

Clique aqui para ler uma das decisões
Processos 5015535-91.2020.4.03.6100 e 5015545-38.2020.4.03.6100

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