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Banco não precisa indenizar empregado por software desenvolvido no trabalho

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19 de agosto de 2020, 13h02

O empregador não precisa pagar indenização por propriedade intelectual em decorrência da utilização de software desenvolvido por um empregado no exercício de suas funções. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, de maneira unânime, denegou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que desenvolveu programas de computador usados pela instituição bancária.

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O programador não conseguiu a indenização pelo software desenvolvido para o banco
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De acordo com o colegiado, os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador e não há provas de que o banco fez uso ou reproduziu a obra intelectual do funcionário de forma fraudulenta.

O TST, assim, mudou o que havia sido decidido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenaram o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 104,5 mil ao bancário, com fundamento no artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Para o TRT, uma vez comprovada a autoria intelectual do programa desenvolvido pelo empregado na vigência do contrato de trabalho e utilizado pelo empregador — e constatado que a atividade de desenvolvimento de software não se insere no conteúdo ocupacional da função para a qual ele havia sido contratado —, era devida a indenização por danos materiais.

O banco, então, apresentou ao TST recurso de revista e que alegou que as atividades eram decorrentes da própria natureza dos encargos relativos ao vínculo empregatício, "uma vez que o conteúdo ocupacional do trabalhador estava ligado à área de tecnologia da informação".

Os argumentos da instituição financeira convenceram o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, para quem não é possível concluir, a partir da decisão do TRT, que o empregador tenha feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do empregado, a fim de motivar a indenização. Segundo o ministro, a declaração de uma testemunha de que o colega desenvolveu os programas durante a vigência do contrato de trabalho levou à conclusão de que ele o fazia durante a jornada, no exercício das suas atribuições e mediante a utilização de equipamentos e recursos do empregador, de modo que a atividade foi incorporada ao contrato.

O ministro Ramos argumentou ainda que a lei assegura ao empregado os direitos decorrentes da criação intelectual desde que dissociada do objeto do contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, instalações ou equipamentos do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TST

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Processo:  RR-1634-18.2012.5.04.0020

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