Tribuna da Defensoria

Defensoria e solução extrajudicial de conflitos após a tragédia de Brumadinho

Autor

  • Renata Martins de Souza

    é defensora pública do estado de Minas doutora em Direito Público e mestre em Teoria do Direito pela PUC-MG e professora de graduação do curso de Direito.

18 de agosto de 2020, 8h00

A análise sobre os impactos da atuação extrajudicial da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na resolução dos conflitos advindos do rompimento das barragens de rejeitos de minérios, da Mina Córrego do Feijão, de propriedade da Vale S.A., sucedido em 25 de janeiro de 2019, em Brumadinho/MG, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, é instigante e convida à reflexão acerca do alcance do direito fundamental de acesso à justiça.

Além de interromper centenas de vidas, o rompimento da barragem em Brumadinho/MG, tido como a maior tragédia humana do País, também alterou, de forma significativa, a vida de milhares de pessoas. Moradias em comunidades rurais, plantios, criações, modos de viver, pequenos comércios e negócios, que sustentavam inúmeras famílias, foram bruscamente afetados ou destruídos.

Com efeito, até o momento, já restou constatada uma série de danos, que compreende, dentre outros: a morte de centenas de pessoas, dentre trabalhadores da Vale e moradores da comunidade afetada (segundo dados coletados 01 ano após o desastre, já haviam sido contabilizadas 259 pessoas mortas e 11 desaparecidas na lama de rejeitos espalhada na natureza em decorrência do rompimento da barragem); o desalojamento de populações, a evidente destruição ao meio ambiente; além dos danos socioeconômicos e morais à toda região atingida direta ou indiretamente pelos rejeitos.

Como consequência, desde o rompimento da barragem, diversas medidas extrajudiciais e judiciais são adotadas por autoridades federais e estaduais, visando a reparação dos prejuízos (SOUZA; FARIA, 2019, p. 229).

Representando os atingidos e familiares das vítimas do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, a Defensoria Pública mineira firmou inúmeros acordos individuais e extrajudiciais com a mineradora Vale.

Desta feita, incumbe fazer referência, ainda que de forma sucinta, à posição constitucional da Defensoria Pública, como forma de demonstrar a sua capacidade de promover a solução extrajudicial de conflitos.

A garantia do acesso à justiça possui previsão no art. , LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

No intuito de franquear o acesso à justiça a todos, o art. 134 da CF/88, segundo a redação dada pela EC 80/2014, concede à Defensoria Pública status de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição.

Com vista à regulamentação do disposto no art. 134 da CF/88, foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio a Lei Complementar n. 80/1994. Em conformidade com o art. 3° da citada legislação – que sofreu significativas alterações por meio da Lei Complementar n. 132/2009 – constituem objetivos institucionais da Defensoria Pública: a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Além de reafirmar a posição da Defensoria Pública como instituição essencial, atuando como mecanismo crucial para a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, responsável pela promoção da igualdade substancial e dos direitos humanos, fazendo cumprir o objetivo de redução das desigualdades e erradicação da pobreza (art. 3º, III, CF/88) a lei, ainda, apresenta um extenso rol, de viés meramente exemplificado, de suas atribuições institucionais, o qual enaltece o imprescindível caráter transformador social da Defensoria.

Registre-se, nesse sentido, o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar n. 80/1994, o qual estabelece que “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos (…)”.

No que concerne às significativas transformações operadas ao longo dos últimos anos sobre a matéria, preceituam Roger e Esteves (2018, p. 154) que, com o advento da Lei Complementar n. 132/2009, além de restar ainda mais evidenciada a separação ontológica entre advogados e defensores públicos, também foram ampliadas, significativamente, as funções institucionais de caráter eminentemente coletivo da Defensoria Pública. Afirmam os autores:

A reafirmação da legitimidade para a propositura de demandas coletivas (art. 4º, VII, VIII, X e XI), a autorização legal para convocar audiências públicas (art. 4º, XXII) e para participar dos conselhos de direitos (art. 4º, XX) demonstram que a atuação funcional da Defensoria Pública não mais se encontra adstrita à defesa dos direitos subjetivos individuais das pessoas economicamente necessitadas. Com essa nova racionalidade funcional, a ideia simplória de que os Defensores Públicos seriam simples advogados dos pobres restou definitivamente soterrada. (SILVA; ESTEVES, 2018)

À vista do exposto, percebe-se que, comprometida com a consolidação dos direitos fundamentais, à luz do princípio da dignidade humana, a Defensoria não se presta apenas ao patrocínio judicial da causa dos necessitados (condição que deve ser aferida do ponto de vista não apenas econômico, mas também social e organizacional), uma vez que também é responsável pela orientação extrajudicial de enorme parcela da população, fomentando a participação popular, possibilitando a prevenção de litígios e educando grupos vulneráveis na consolidação de seus direitos e garantias fundamentais.

Conforme registra Kirchner (2020, p. 257), sendo a Defensoria a grande porta de entrada da população ao sistema de justiça, "compete a esta instituição o primeiro e adequado encaminhamento do conflito para a forma de resolução que se mostrar mais eficiente perante as suas peculiaridades, "transformando" a Instituição em verdadeira instância de resolução de conflitos sociais".

Desta feita, sem embargo do importantíssimo papel consistente na defesa individual de direitos nas demandas judiciais, não se deve olvidar o fato de que a atual configuração institucional da Defensoria lhe permite ir além, não encontrando sua missão limitada à prestação de orientação jurídica e exercício da defesa dos necessitados, já que ainda constitui sua função institucional, dentre outras, promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, com vista a reduzir o número de demandas judiciais repetitivas, e alcançar, de forma célere e eficaz, o bem-estar de toda a coletividade, provocando impacto mais efetivo na tutela de direitos por parte de grupos mais vulneráveis.

Dentro de tal perspectiva, impõe-se breve reflexão acerca das vantagens da atuação da Defensoria Pública na busca pela solução extrajudicial de conflitos ocasionados pela tragédia de Brumadinho, haja vista tratar-se de instituição diretamente envolvida com o processo de construção de uma justiça de proximidade, conforme destaca Boaventura de Souza Santos (SANTOS, 2011, p. 35). Senão vejamos.

Um ano após a tragédia, centenas de famílias atingidas pelo rompimento da barragem em Brumandinho/MG já tinham garantido a possibilidade de retomar a vida por meio de acordos de indenização extrajudicial fechados com o apoio jurídico da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG).

Com efeito, até abril de 2020, mais 273 famílias, atingidas pelo rompimento da barragem da Mina do Feijão, restaram beneficiadas por acordos de indenização extrajudicial inicialmente fechados com o apoio jurídico da DPMG. Outros 246 acordos estão em trâmite, totalizando 519 famílias.

O inédito Termo de Compromisso (TC), viabilizado pela DPMG para reparação de danos, que garante pagamento célere de indenizações extrajudiciais, referentes a danos patrimoniais disponíveis, individuais ou por núcleo familiar, segue patamares robustos balizados pela jurisprudência nacional e internacional e virou referência para situações desta natureza. O TC contempla uma ampla diversidade de atingimento sujeita a reparação. Por conta disso, grande é a procura pelo serviço prestado pela Defensoria por parte de inúmeros atingidos, independentemente de estarem ou não na área geográfica alcançada pela lama.

Atuando em defesa dos atingidos, desde o dia do desastre, a DPMG é a instituição que já conseguiu resultados efetivos para a população e tem o reconhecimento entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de instituições privadas. A esse respeito, torna-se válido registrar o relato da desembargadora Mariangela Meyer, 3ª vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), segundo a qual a celebração dos acordos pela Defensoria no caso Brumadinho representa um marco, destacando que além bem elaborados, "foram precedidos de diálogo entre as partes interessadas, com plena discussão de direitos e obrigações e, acima de tudo, concluídos em prazo razoável — pouco mais de 90 dias do desastre" (TJMG, 2020).

O elevado número de acordos realizado até o momento também retrata o conhecimento e confiança por parte da população no trabalho da Defensoria. Quanto à isso, válido é pontuar que pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pelo Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas (Ipespe), divulgada no ano de 2019, atesta que a Defensoria Pública é a instituição do Sistema de Justiça mais conhecida, confiável e mais bem avaliada pela sociedade (78% dos brasileiros aprovam a sua atuação), alcançando o maior índice de aprovação entre as instituições pesquisadas.

O reconhecimento do trabalho desempenhado pela instituição por parte da sociedade configura, por óbvio, forte argumento para justificar a sua legitimidade para o manejo dos instrumentos de solução extrajudicial de conflitos, viabilizando a solução de demandas de forma mais efetiva e satisfatória aos assistidos, além de representar valiosa contribuição para minorar o acúmulo de processos na seara judicial.

De fato, primando pela resolução de forma extrajudicial dos embates, a Defensoria Pública possibilita não apenas o justo acesso à justiça aos necessitados, mas também o próprio empoderamento de seus assistidos, diminuindo a judicialização de conflitos futuros.

Em face de tais questões, torna-se possível afirmar que apesar dos inúmeros entraves que enfrenta, sobretudo no que toca à sua estruturação, vocacionada, a Defensoria permanece reconhecendo na alteridade um pressuposto filosófico relevante e capaz de fundar um discurso que reconhece os invisíveis como humanos, empreendendo esforços para assegurar aos seus assistidos patamares mínimos necessários de tutela da dignidade humana.


Referências bibliográficas:

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