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Lei que proíbe guarda de trabalhar com barba por fazer é constitucional

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18 de agosto de 2020, 7h24

Não há ilegalidade em se exigir que um guarda municipal se apresente ao cidadão que paga seus salários de modo limpo e que demonstre preocupação com o asseio corporal e a estética que se esperam de um servidor ligado à segurança da comunidade.

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ReproduçãoLei que proíbe guarda de trabalhar com barba por fazer é constitucional

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de uma lei de Paulínia, que dispõe sobre o estatuto da guarda municipal, e prevê como infração leve "apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que não estejam condizentes com a dignidade da instituição".

Na ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça disse que a norma trata de matéria de competência legislativa federal, ferindo, assim, o princípio federativo. Segundo a PGJ, a normal federal sobre o tema prevê um bloqueio normativo ao legislador municipal, impedido de penalizar como falta funcional a conduta descrita no dispositivo impugnado, uma vez que a guarda municipal é um órgão de caráter civil e não poderia usar "regimento tendente ao militarismo".

O relator, desembargador Soares Levada, afirmou que, embora se trate de instituição civil e não militar, "a própria lei federal admite que tenham as guardas municipais regulamentos quanto à conduta pessoal de seus membros, pelo que a disposição, em si, de regras de asseio pessoal em nada invalidam a reserva legal, enquadrando-se tais regras na organização administrativa admitida pelo Estatuto Geral". Para o relator, a lei de Paulínia não tem natureza estritamente militar.

Segundo ele, é importante, até mesmo para a imagem da instituição, que a postura do guarda municipal "imponha respeito, pois não raramente atendem às mais diversas ocorrências, até por força de inúmeros convênios mantidos com as instituições policiais, não havendo de se apresentar sem a devida postura e compostura, no trajar (todas as guardas municipais são uniformizadas, não é demais lembrar) e no asseio pessoal".

"São ônus que se exigem de inúmeras corporações pela natureza protetiva à sociedade que possuem", completou o desembargador. Ele afirmou ainda que certas funções públicas possuem exigências específicas condizentes com a postura que se espera dos servidores e aos "guardas municipais espera-se, sim, o cuidado no trajar e no asseio corporal" estabelecido pela lei de Paulínia.

Levada concluiu que não houve desrespeito aos artigos 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual, pois a possibilidade de "código próprio" é prevista no Estatuto Geral das Guardas Municipais criado em obediência à norma constitucional, inexistindo assim invasão de competência ou afronta à higidez do pacto federativo. Por unanimidade, o TJ-SP validou a norma de Paulínia e julgou improcedente a ADI movida pela Procuradoria.

Processo 2284742-76.2019.8.26.0000

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