Regra clara

Terceiro só pode impetrar mandado de segurança se não pôde recorrer

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18 de agosto de 2020, 10h46

Um terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando, assim, impossibilitado de interpor o recurso cabível. Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de recurso de um ex-prefeito de um município do Ceará.

Divulgação/Santuário de São Francisco
A cidade de Canindé, no Ceará, foi palco de uma disputa judicial pela prefeitura
Divulgação/Santuário de São Francisco

Em seu pedido, Francisco Paulo Santos Justa, ex-prefeito de Canindé, solicitou que a corte superior analisasse o mandado de segurança no qual questionava a competência do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que concedeu liminar contra sua permanência no cargo. Ele, no entanto, não teve sucesso em sua tentativa.

Justa era vice-prefeito de Canindé e assumiu o comando da prefeitura porque o titular do cargo, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, foi afastado pela Câmara Municipal como consequência de uma denúncia de crime de responsabilidade. Em ação cautelar no TJ-CE, Secundino obteve liminar para voltar ao cargo, concedida depois que uma desembargadora, reconhecendo a prevenção de um colega, remeteu-lhe o processo.

O vice-prefeito, então, impetrou mandado de segurança com o argumento de que a desembargadora não poderia ter declinado da competência para julgar a ação cautelar porque ela estaria preventa para o caso, por já ter sido relatora de um recurso. Porém, o TJ-CE entendeu que Justa não tinha legitimidade para ajuizar o mandado de segurança por não ser terceiro prejudicado na ação cautelar.

No recurso apresentado ao STJ, Francisco Justa alegou o direito de ter examinada a sua irresignação quanto à apontada ofensa à regra de prevenção, mas o autor do voto que prevaleceu no julgamento da 1ª Turma, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se pode conceder mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ele observou que esse óbice consta também da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

O ministro deixou claro que o mandado de segurança "socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível".

Segundo Gurgel de Faria, foi verificado que, no caso em análise, Francisco Justa recorreu, nos autos da ação cautelar, contra o ato em que a desembargadora declinou da competência. Sendo assim, não há como permitir a impetração do mandado de segurança, pois o recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 51.532

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