Ingerência indevida

Judiciário não deve interferir em atos praticados no processo de aprovação de lei

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18 de agosto de 2020, 18h04

Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar, e somente do parlamentar, para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

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DivulgaçãoA Câmara dos Vereadores de São Paulo

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinto, sem resolução de mérito, denegando a ordem em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo contra ato da presidência da Câmara dos Vereadores, que pautou um projeto de reforma administrativa sem que houvesse discussão prévia com os trabalhadores afetados.

Ao TJ-SP, o sindicato pediu a proibição de qualquer deliberação sobre a proposta durante o período de epidemia do coronavírus. Porém, no entendimento do relator, desembargador Jacob Valente, o sindicato quer, na realidade, que o Judiciário interferia na atividade primordial de outro Poder, ou seja, "impedi-lo de exercer, por qualquer via, o processo parlamentar, o que, por si só, seria absolutamente temerário considerando que o enfrentamento da epidemia do Covid-19 depende, e muito, de decisões dos três Poderes".

De acordo com Valente, se a questão toca em procedimento legislativo, "matéria inegavelmente 'interna corporis' do parlamento paulistano", não há que se falar em violação ao artigo 10 da Constituição, uma vez que a Casa Legislativa é um Poder, e não um colegiado dentro da administração pública, sujeito, portanto, ao regramento dos artigos 59 a 69 da Constituição Federal e do seu Regimento Interno, que para esta finalidade, tem status de lei.

"Haveria, se acaso acatada a tese do impetrante, ingerência de um Poder em outro", completou o relator. Assim, ele concluiu que, além da legitimação ativa para discutir erro no processo legislativo ser exclusiva dos parlamentares envolvidos na sua deliberação (vereadores), "não haveria como se adentrar na questão 'interna corporis' da Câmara Municipal até que, eventualmente, a lei fosse promulgada, para ser possível o controle concentrado pelo Judiciário". A decisão foi unânime.

Processo 2052591-07.2020.8.26.0000

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