Opinião

O mito da obrigatoriedade na fase policial

Autor

  • Fernando de Faveri

    é delegado de Polícia Civil em Santa Catarina professor do Centro Universitário de Brusque-SC mestrando em Direito pela Ambra e especialista em Direito Penal e Processo Penal.

18 de agosto de 2020, 12h12

Constitui voz recorrente na doutrina [1] — apesar da ausência de artigo específico no Código de Processo Penal Brasileiro — que o delegado de polícia deve, obrigatoriamente, instaurar procedimento policial após o recebimento de uma notícia-crime, sem qualquer margem discricionária em sentido contrário.

Por vezes, mesmo na melhor das intenções, nos deparamos com posicionamentos doutrinários um tanto quanto apartados da realidade, a exemplo do assunto em pauta. Isso porque, diariamente, são registrados incontáveis boletins de ocorrência em qualquer unidade policial localizada em cidade de pequeno ou médio porte do país; nos grandes centros urbanos, esse montante atinge a casa dos milhares.

Obviamente, é impossível instaurar termos circunstanciados e inquéritos policiais em todos os casos supostamente criminosos, não apenas pelo escasso efetivo das polícias judiciárias (uma constante no Brasil), mas também em virtude da irracionalidade de per si da medida, uma espécie de estratégia para o caos.

A polícia judiciária se afundaria ainda mais na ilimitada burocracia de procedimentos incompreensíveis no melhor (ou pior) estilo kafkiano, contudo não sem antes do naufrágio levar consigo o Ministério Público e o Poder Judiciário, destinatários finais dos milhões de documentos caso levada a cabo a lógica do princípio da obrigatoriedade.

Leonardo Machado, com clareza, alerta que o "Direito Processual Penal brasileiro ainda se pauta pelo mito segundo o qual toda notícia crime deve gerar um procedimento formal de investigação. Ignora-se, portanto, a realidade, o mundo concreto (…), preferimos seguir acreditando, ou melhor, fingindo acreditar, nos mitos processuais penais" [2].

Para além da lógica pragmática, a Lei nº 13.869/19 previu como crime em seu artigo 27 a conduta de "requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime", reforçando a necessidade de cautela dos profissionais vinculados às apurações policiais.

À míngua de disciplina específica, tornou-se lugar comum nas unidades policiais da federação a instauração da verificação de procedência das informações (VPI), com fundamento no artigo 5º, §3º, do CPP, expediente longe do ideal por inúmeras razões, entre as quais a falta de detalhamento ou de maiores controles sociais, mas ainda assim bem melhor do que a instauração demasiada e irrefletida de procedimentos inúteis.

O mito não alcança apenas as Polícias Civil e Federal. Isso porque a Polícia Militar ou a Guarda Municipal também são igualmente atingidas pela insanidade da obrigatoriedade, uma vez que parte dos atendimentos de emergência se encerra pela informal composição no próprio local da ocorrência, como nos casos de entreveros entre vizinhos ou perturbações do sossego, regidos por ação penal pública incondicionada.

A habilidade do agente público aliada ao bom senso dos envolvidos gera, no mais das vezes, o término do conflito sem a necessidade de condução à delegacia de Polícia Civil, consequentemente ao Ministério Público e Judiciário. E é salutar que assim o seja. Dados divulgados, por exemplo, pela Secretaria de Segurança de Belém, apontaram mais de 60 mil chamados relacionados à poluição sonora em 2019 [3], lógica não muito diferente no restando do país.

O próprio Ministério Público, órgão de controle externo da atividade policial, avançou formalmente no ponto, porquanto dispensou seus membros da instauração de investigação formal após o recebimento da chamada "notícia de fato", permitindo arquivá-la quando "desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la" (artigo 4º, III, Resolução nº 174/2017, CNMP).

Se os argumentos pragmáticos e jurídicos não trouxerem sensibilização, encaremos os fatos sob o prisma econômico, num cenário de recursos escassos em que a racionalidade deve conduzir à maximização de utilidade, nada mais lógico que se evitem gastos irracionais não apenas na tramitação de inquéritos potencialmente ineficazes, mas também no custo da hora trabalhada de um policial, promotor ou juiz, uma vez que a conta será suportada por alguém (e nós sabemos quem).

De forma honesta e pouco nefelibata, os vizinhos uruguaios dispuseram sobre a questão no artigo 98 de seu Código de Processo Penal, alterado recentemente, nos seguintes termos:

"EXCEPCIONES AL PRINCIPIO DE OBLIGATORIEDAD

Artículo 98. (Facultades de no iniciar y de dar por terminada la investigación). –

98.1. El fiscal podrá abstenerse de toda investigación, o dar por terminada una investigación ya iniciada, si los hechos relatados en la denuncia no constituyen delito, si los antecedentes y datos suministrados indican que se encuentra extinguida la responsabilidad penal del imputado, o si las actuaciones cumplidas no hubieren producido resultados que permitan la continuación útil de la indagatória" (grifo do autor).

O dispositivo prevê que o fiscal, profissional semelhante à figura do promotor em nosso sistema, a quem os policiais se encontram vinculados, poderá não iniciar ou mesmo dar por encerrada a investigação diante, entre outras hipóteses, da ausência de sua utilidade concreta, algo óbvio e ao mesmo tempo distante de nossa realidade normativa.

Enfim, tal qual o Conselho Nacional do Ministério Público ou o Código de Processo do Uruguai, o mito da obrigatoriedade na fase investigatória não possui mais espaço para sobrevida, do contrário se manterão sistemas informais de filtragem das notícias-crime, de pouco controle social, como única alternativa a impedir o caos. Enquanto isso, parte da doutrina disserta sobre princípios aplicáveis a qualquer lugar do mundo que não o Brasil, prolongando a "síndrome de Poliana".

Avancemos!

Referências bibliográficas
FELDENS, Luciano; SCHMIDT, Andrei Zenkner. Investigação Criminal e Ação Penal. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de Inquérito Policial. Belo Horizonte: CEI, 2020.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 1. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

URUGUAY. Código del Proceso Penal. Disponível em: impo.com.uy/código-proceso-penal.2017/19293-2014. Acesso em 10.08.2020.

 



 

[1] FELDENS, Luciano & SCHMIDT, Andrei Zenkner. Investigação Criminal e Ação Penal. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 18-19; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 1. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 219.

[2] MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de Inquérito Policial. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 47-48.

[3] Disponível em http://www.ciop.pa.gov.br/index.php/ultimas-noticias/170-ciop-divulga-balanco-de-ocorrencias-em-2019. Acesso em 14/8/2020.

 

Autores

  • é delegado de Polícia Civil em Santa Catarina, professor do Centro Universitário de Brusque-SC, mestrando em Direito pela Ambra e especialista em Direito Penal e Processo Penal.

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