
Reprodução
O corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ricardo Anafe, decidiu, no último dia 14 de agosto, que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é uma atribuição do delegado de Polícia Civil que pode, excepcionalmente, ser feita por um juiz de direito.
Também determinou que a requisição de exames e perícias no caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, condutas descritas no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, são atribuições do delegado, podendo este ser substituído, em situações excepcionais, por juiz de Direito.
A decisão foi celebrada pela presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), Raquel Kobashi Gallinati Lombardi. "A Constituição determina, no parágrafo 4º, do artigo 144, o delegado de Polícia como autoridade competente para o registro da ocorrência, garantindo o correto andamento do inquérito, protegendo os interesses da sociedade e do próprio autor do delito", afirma.
Clique aqui para ler a decisão
2020/70452
Comentários de leitores
6 comentários
Modelo ciclo incompleto - autoridade policial
Waldiwilson S. Pinto (Funcionário público)
Esse modelo policial (ciclo incompleto) é adotado apenas por dois países, Brasil e Guiné-Bissau, sendo que no restante do mundo, o ciclo é completo. Com o advento da Lei 9.099/95, o legislador pensou em trazer mais celeridade aos processos, principalmente para aqueles crimes chamados de menor potencial ofensivo, dando a "autoridade policial" que não é exclusividade do Delegado de Polícia, competência para lavrar o Termo Circunstanciado, sendo entendimento do STF, exarado em 22 de setembro de 2017 - MIN. GILMAR MENDES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.050.631 SERGIPE, em resumo, que " Em caso idêntico por mim já julgado, RE 1.051.393/SE, DJe 1o.8.2017, transitado em julgado em 13.9.2017, destaco do parecer ofertado pela PGR o seguinte trecho: “28. A interpretação restritiva que o recorrente quer conferir ao termo ‘autoridade policial’, que consta do art. 69 da Lei no 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144 da Constituição Federal, que não faz essa distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares -, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais”.
Assim, o entendimento adotado pela Turma Recursal do Estado de Sergipe da Comarca de Aracaju não diverge do entendimento desta Corte.".
Há já tantos outros casos julgados com mesmo entendimento e não consegui, com todo esforço, vislumbrar onde está exarado na R. Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP, o título exarado na Notícia "Corregedoria do TJ-SP decide que apenas delegados e juízes podem lavrar TCO". Mais integração e menos retrocesso é o que precisamos.
Carreira Jurídica
cjc (Administrador)
Toda essa discussão para justificar as equiparações salariais às carreiras jurídicas!
Não foi essa a decisão!
Igor Rodrigues. (Oficial da Polícia Militar)
Caro Rafa Santos,
Não foi essa a decisão do Juíz Corregedor.
O juiz estabeleceu que "as autoridades policiais" são competentes para lavrar o TCO, assim como os juízes.
Ao final da decisão o juiz usa a expressão autoridade policial (gênero) e não delegados de polícia (espécie).
Ao utilizar a expressão "só os delegados" ou "atribuição exclusiva", desvia-se da finalidade da decisão e utiliza-se ideia ou expressão inexistente na própria decisão (que como o senhor bem fez, colocou à disposição no próprio texto).
Ao determinar cópia ao Delegado Geral de polícia, o juiz está cumprindo ato prático que ocorre excepcionalmente no Estado de São Paulo, onde só as Polícias Civis elaboram TCO.
Em nenhum momento a decisão diz ser exclusiva ou privativa a lavratura do TCO pelo Delegado de polícia (espécie), mas sim pela autoridade policial (gênero), nos quais incluem-se outras autoridades.
Autoridade policial
Eduardo Gonçalves Junior (Comerciante)
Caro senhor Igor, acredito que o termo autoridade policial seja o termo técnico que o nobre desembargador usou para se referir a carreira de delegado de polícia.
Autoridade policial
Igor Rodrigues. (Oficial da Polícia Militar)
Senhor Eduardo, o termo utilizado pelo nobre Desembargador foi o mesmo utilizado pelo legislador na lei 9.099/95, art. 69: autoridade policial.
Dentro da doutrina existem diversas correntes sobre o conceito de autoridade, sendo, ao meu ver, a que melhor se molda ao princípios constitucionais (supremacia do interesse público, legalidade, eficiência, taxatividade, e outros) a corrente cuja ideia é a de que todos os policiais são autoridades, respeitando-se, claro, os limites da lei.
A sentença, portanto, não poderia ser interpretada contrariamente à lei por qualquer motivo.
Comentários encerrados em 26/08/2020.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.