R$ 10 mil

Advogado agredido por policiais militares no Ceará será indenizado

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18 de agosto de 2020, 19h18

A conduta desonrosa e abusiva de agentes públicos gera o dever de indenizar. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará. O colegiado manteve decisão que condenou o estado a indenizar em R$ 10 mil um advogado que foi agredido por policiais militares. 

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Advogado foi chamado por cliente que estava sendo abordado e acabou agredido
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O caso ocorreu em março de 2016, quando o autor da ação foi chamado por um cliente que estava sendo abordado por PMs. O advogado foi agredido com dois tapas no rosto, um empurrão, além de xingamentos, depois de se identificar como advogado.

Ele representou contra os policiais José Ribamar de Araújo e Alessandro de Araújo Monteiro, na Controladoria-Geral Disciplinar do Ceará, por abuso de autoridade e constrangimento ilegal em concurso de pessoas

Os agentes foram considerados culpados e punidos pelas transgressões. Após o processo administrativo, o advogado ingressou com pedido de indenização por danos morais.

"Tenho que foram efetivamente configurados os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a conduta desonrosa e abusiva dos agentes públicos, a violação da dignidade do autor e o nexo de causalidade entre conduta e dano", afirma a decisão, que teve relatoria do juiz André Aguiar Magalhães. 

O magistrado destacou em seu voto que o estado do Ceará sequer contestou a ocorrência das violações, "tendo apenas recorrido para se insurgir a propósito da quantificação do dano moral". No recurso, o estado solicitou que a condenação fosse minorada para R$ 2 mil. A turma, entretanto, manteve o valor fixado em primeiro grau.

O advogado Carlos Carvalho defendeu a vítima das agressões. "Acreditamos que tal decisão, confirmando a decisão de primeiro grau, surge como uma bandeira para que os advogados possam denunciar esse tipo de situação. Muitos têm receio de retaliações", disse à ConJur

"Procedimento desproporcional" 
O juízo originário considerou que houve procedimento desproporcional por parte dos policiais militares. Assim, disse, "é certo que incumbe ao estado, lato sensu, a recomposição dos danos imateriais, os quais se materializaram no padecimento suportado pelo autor em decorrência do sinistro". 

O magistrado de primeira instância baseou sua decisão no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 

Clique aqui para ler a decisão
0163871-40.2018.8.06.0001

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