Por 30 dias

Por Covid-19, TJ-SP suspende medidas socioeducativas de prestação de serviços

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17 de agosto de 2020, 15h02

O Tribunal de Justiça de São Paulo editou nesta segunda-feira (17/8) um provimento que disciplina a suspensão, em razão da epidemia do coronavírus, do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade .

O texto cita a manutenção da saúde dos adolescentes em conflito com a lei, bem como a garantia da saúde coletiva, além de levar em conta que as atividades externas ainda não foram retomadas em razão da epidemia. Além disso, os Centros de Semiliberdade não apresentam estrutura para a realização de ações pedagógicas em ambiente interno.

Inicialmente, a suspensão se dará pelo prazo de 30 dias, com possibilidade de prorrogação. Nesse período, os adolescentes deverão ser acompanhados à distância pelos técnicos. O documento também ressalta que ficam mantidos os demais termos do Provimento CSM 2565/2020, no que for compatível com a nova determinação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Leia a íntegra do provimento:

PROVIMENTO CSM 2572/2020

Disciplina a suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde dos adolescentes em conflito com a lei é essencial, não apenas para seu bem-estar, mas também para garantia da saúde coletiva;

CONSIDERANDO que as medidas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade estão condicionadas ao exercício de atividades externas ainda não retomadas em razão da pandemia pela COVID-19;

CONSIDERANDO que os Centros de Semiliberdade não apresentam estrutura para a realização de ações pedagógicas em ambiente interno;

CONSIDERANDO o Ofício Eletrônico nº 1.320/2020- EXPPGJ encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO por fim, o Ofício G.P nº480/2020 encaminhado pelo Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA; 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica suspenso o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, se necessário. 

§1º – Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e de prestação de serviços à comunidade deverão ser acompanhados pelos técnicos da medida à distância, a fim de se evitar a quebra de vínculo.

§2º – Caso os técnicos constatem a necessidade de modificação da medida encaminharão ao juiz, no prazo de 30 dias, relatório fundamentado com a sugestão.

Art.2º. Ficam mantidos os demais termos do Provimento CSM nº 2565/2020, de 17/07/2020 no que for compatível com a presente determinação.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

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