Opinião

Inova Simples: avanços para o mercado de startups, mas lacunas permanecem

Autor

  • Saulo Michiles

    é sócio fundador da Michiles Tavares Advocacia Empresarial autor do livro Marco Legal das Startups – um guia para advogados empreendedores e investidores e presidente da Comissão de Direito Digital e Startups da OAB-DF.

17 de agosto de 2020, 18h06

Agilidade, experimentação, disrupção e falhar rápido são algumas expressões bastante familiares aos que lidam com o ecossistema de startups. Mas não são apenas conceitos frios, são parâmetros de conduta essenciais para o sucesso dessa modalidade de empreendedorismo. Não é raro que o ordenamento jurídico não consiga alcançar esses conceitos do mundo fático ou demore bastante para incorporá-los.

Se por um lado ainda estamos assistindo ao debate do Marco Legal das Startups, que se encontra em fase inicial em Comissão Especial na Câmara dos Deputados, por outro, o Brasil ganhou uma legislação avançada sobre o tema, a Lei Complementar 167/19, introduzindo, na Lei Complementar 123/06, a figura da Empresa Simples de Inovação (Inova Simples). Em março de 2020, houve regulamentação do assunto pela Resolução Nº 55/20 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que entrará em vigor em 20 de novembro.

Essa legislação prevê abertura e fechamento imediatos de startups e empresas de inovação, bem como rito sumário de análise de pedidos de marcas e patentes por parte dessas empresas junto ao INPI. No entanto, antes de adentrarmos nas modificações legislativas, é preciso salientar que a LC 167 foi corajosa ao enfrentar a polêmica sobre a definição legal do que é uma startup. Ela não só trouxe a definição de startups em um parágrafo, como aprofundou tal definição em parágrafo seguinte:

"Artigo 65-A — (…)

§1º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

§2º. As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita".

Afastando-se, em parte, da polêmica que seria a discussão de se esta ou aquela sociedade empresária se enquadra no conceito legal de startup, a LC 167 trouxe a figura da autodeclaração. Isto é, basta que, no registro, essa sociedade declare seu enquadramento como startup ou empresa de inovação para que tenha direito aos benefícios legislativos.

Começamos, então, a ver os aspectos de agilidade do novo instrumento legal, que traz, nesse sentido, a grande vantagem de as Empresas Simples de Inovação poderem ser registradas automaticamente, pelo portal do Redesim, sem custos e com CNPJ gerado de imediato.

Outro aspecto de agilidade e desburocratização é a possibilidade expressa de que as sedes dessas sociedades poderão, desde que respeitadas legislações locais, ser em parques tecnológicos, universidades, espaços compartilhados (coworkings), empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e, até mesmo, em endereços residenciais.

Também dentro do regime do Inova Simples, como tratamento diferenciado, o INPI criou trâmite prioritário para os pedidos de patente depositados por startups. Segundo esse órgão, a meta é que esses pedidos prioritários sejam decididos em até dois meses [1]. Lamentavelmente, apesar de a LC 167/19 prever regime prioritário também para os pedidos de registro de marcas, ainda não houve regulamentação pelo INPI nesse sentido.

Todo este arcabouço legal tem como um dos objetivos principais possibilitar a experimentação, isto é, a validação de um produto mínimo viável (PMV), em pouco tempo e sem burocracia. É nesse sentido que é permitida a comercialização experimental de serviço ou produto até o limite fixado para o MEI, que, atualmente, é de R$ 81 mil anuais, valor plenamente compatível com o que o mercado tem realizado quando se trata de PMV.

É certo que a experimentação tem, na maioria das vezes, uma falha como resultado. Falhar não é problema para as empresas de inovação, faz parte da busca de um produto ou serviço disruptivo, o problema é demorar para falhar. Essa cultura é traduzida pela frase: "falhe, mas falhe o mais rápido possível". Novamente, a legislação foi feliz em incorporar esse conceito, trazendo agilidade para o encerramento das Empresas Simples de Inovação, que se dará da mesma forma como foram abertas, a baixa do CNPJ será automática, através do preenchimento de um formulário online.

Grandes foram os avanços trazidos pela LC 167/19 e nossa visão é otimista para as mudanças a serem concretizadas a partir de novembro, entretanto, é preciso mencionar algumas lacunas deixadas pela lei. Como se dará a responsabilidade dos sócios das Empresas Simples de Inovação, de maneira limitada ou ilimitada? O que deverá ser feito caso o limite de faturamento do MEI seja atingido na fase de experimentação? Como se dará o procedimento de liquidação em caso de baixa do CNPJ? Quem será o responsável pelo passivo?

Em nossa visão, a lacuna mais profunda deixada pela nova legislação foi sobre qual o regime tributário deverá ser aplicado para as empresas contempladas pelo regime diferenciado do Inova Simples. Seguirão as regras do MEI, já que podem realizar vendas experimentais até o mesmo limite de faturamento? Ou poderão optar pelo Simples Nacional? Ou, ainda, diante da ausência de expressa previsão para opção pelos regimes anteriores, essas empresas, com tanta agilidade e inovação, deverão se submeter ao lucro presumido ou ao lucro real?

Algumas dessas lacunas podem ser explicadas ao se analisar o processo legislativo. Quando ainda era projeto de lei no Congresso (PLP 420/2014), havia a previsão de dois dispositivos essenciais:

"Fica permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado nesta lei para o MEI, e neste caso, os titulares recolherão, de per si, a contribuição instituída para o MEI".

"Uma vez ultrapassado o limite MEI, a empresa Inova Simples deverá providenciar seu registro em junta comercial, observado as exigências e regras estaduais e municipais que lhes couber".

Não se sabe ao certo o porquê, mas, na Câmara, a parte negritada do primeiro dispositivo mencionado foi retirada e o segundo dispositivo foi inteiramente eliminado, gerando algumas das dúvidas apontadas acima.

Dessa forma, apesar dos avanços, não teremos segurança jurídica em grau ideal para que o ecossistema de startups e inovação possa trazer para toda a sociedade evoluções disruptivas com agilidade. Espera-se que o Poder Legislativo possa corrigir esses erros a tempo, do contrário, teremos que aguardar a manifestação do Judiciário para preencher tais hiatos.

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    é advogado e economista, diretor jurídico da Cotidiano Aceleradora de Startups, sócio do escritório Michiles Advocacia Empresarial e professor de Direito de Startups.

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