Até que o Supremo Tribunal Federal defina se o Conselho Nacional do Ministério Público errou ao aplicar pena de advertência ao procurador Deltan Dallagnol por críticas ao próprio STF, o órgão não poderá considerar essa sanção ao analisar outros processos administrativos disciplinares (PAD) que tramitam contra o coordenador da "lava jato" paranaense.
Foi essa a determinação do ministro Luiz Fux, do Supremo, que nesta segunda-feira (17/8) concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo procurador. A decisão é válida até o julgamento de mérito desta ação originária.
Uma dos processos administrativos citados é o PAD 1.00723/2019-53, que pede a remoção de Deltan do comando da "lava jato" em Curitiba por "interesse público". O processo está na pauta de julgamento do CNMP para a manhã de terça-feira (17/8).
Também tramitam outras ações no CNMP contra o procurador — Deltan acionou o STF para tentar suspendê-las — que podem ter eventual condenação agravada em virtude da advertência de novembro do ano passado. Até o STF definir se houve irregularidade ou não, a advertência não deve ser considerada pelo Conselho, determinou Fux.
Histórico
Deltan Dallagnol foi advertido por críticas feitas ao Supremo Tribunal Federal em decisão do CNMP em 26 de novembro de 2019. O PAD contra Deltan foi aberto em abril de 2018 em resposta a um pedido do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Na ocasião, Deltan concedeu entrevista em que disse que o Supremo passa a mensagem de leniência a favor da corrupção em algumas de suas decisões. O Plenário do CNMP considerou que a liberdade de expressão não pode significar "hierarquizá-la em detrimento de outros direitos fundamentais".
Em petição ao Supremo, o procurador afirmou que a advertência seria irregular por dois motivos: porque a pretensão punitiva teria prescrito; e porque o próprio mérito de sua aplicação seria em si inconstitucional, por ofensa ao direito fundamental à liberdade de expressão.
Relator, o ministro Fux afirmou que a probabilidade do direito alegado quanto à prescrição decorre do fato de a Lei Complementar 75/2003, que organiza o Ministério Público, não prever expressamente a suspensão do prazo prescricional durante o prazo de duração do processo administrativo disciplinar.
"Ademais, não se vislumbra a ocorrência de periculum in mora inverso na concessão da tutela de urgência, haja vista a possibilidade de reversão da penalidade no caso de improcedência da presente ação", concluiu o relator.
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