Efeitos de ato da Funai que permitiria grilagem são suspensos no PA
17 de agosto de 2020, 22h08
Segundo a Constituição, os direitos indígenas sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas têm natureza originária. Assim, o procedimento demarcatório de terra indígena possui natureza declaratória, e não constitutiva, já que versa sobre direito originário. Por isso, ato administrativo que de alguma forma propicie ao particular a possibilidade de expedição de "declaração de reconhecimento de limites" sobre área que ainda está em vias de ser declarada como terra indígena gera insegurança jurídica.
Com esse raciocínio, a Justiça Federal em Altamira (PA), concedeu liminar parcial em ação do Ministério Público Federal para suspender efeitos da Instrução Normativa 9/20, da Fundação Nacional do Índio (Funai). Tal normativa, segundo o MPF, poderia incentivar a grilagem em terras indígenas não homologadas pelo governo brasileiro.
Segundo a instrução normativa, apenas as terras indígenas homologadas, reservas indígenas e terras dominiais indígenas plenamente regularizadas devem ser consideradas para fins da ""declaração de reconhecimento de limites". Tal declaração tem a função de fornecer aos donos de imóveis rurais a certificação que atesta que as propriedades não estão dentro de terras indígenas.
Assim, a normativa da Funai deixa de considerar áreas em fases anteriores do processo de demarcação — isto é, aquelas cujos processos ainda estão em curso.
O pedido do MPF se refere às terras indígenas sob a área de jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira, maior município do Brasil em extensão territorial — com mais de 160 mil km2.
Para a Justiça Federal, ao permitir que particulares recebam as declarações de propriedade sobre áreas já caracterizadas como terras indígenas, a instrução normativa cria situação de insegurança jurídica para os particulares, "gerando expectativa de direito (…) que tende a ser totalmente solapada pela posterior homologação da terra indígena, porquanto a Constituição prevê a nulidade de quaisquer atos relativos à posse, domínio e ocupação".
A decisão judicial afirma ainda que a insegurança jurídica gerada pela
instrução normativa da Funai é tal que deve "potencializar os conflitos
fundiários sobre as terras indígenas em processo de demarcação com
limites traçados, aumentando a situação de vulnerabilidade destas
populações".
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ACP 1002093-78.2020.4.01.3903
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