"trio de horrores"

Jornal deverá indenizar promotores por críticas em editorial, decide TJ-SP

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16 de agosto de 2020, 13h59

Os servidores públicos devem se submeter à crítica da sociedade e, consequentemente, da imprensa. No entanto, não sendo a liberdade de imprensa um direito absoluto, não há lugar para excessos e ofensa pessoal.

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Jornal Folha de S. Paulo publicou "crítica leviana e excessiva" em relação a promotores, segundo TJ paulista
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Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do jornal Folha de S. Paulo e condenou a publicação a indenizar três promotores de Justiça que pediram a prisão preventiva do ex-presidente Lula. A decisão é desta quarta-feira (12/8).

Em editorial denominado "Trio de Horrores", publicado em março de 2016, o jornal critica a atuação promotores, dizendo que eles teriam "sede de celebridade" e padeceriam de "ignorância" e "feroz paixão persecutória". 

"Os promotores de justiça foram chamados de patetas, vaidosos, ignorantes, perseguidores e horrorosos. A se desenvolver o raciocínio de que sua atuação era incorreta, não havia necessidade de se partir para a ofensa pessoal", entende a relatora, desembargadora Mônica de Carvalho.

Um dos trechos do editorial menciona que os promotores "tropeçaram em citações risíveis do filósofo Nietzsche — cujo nome grafaram incorretamente e cujo pensamento sem dúvida ignoram — e caíram na já notória esparrela de confundir Hegel com Engels".

A desembargadora não acolheu os argumentos do jornal de que o editorial constitui exercício de crítica sem excessos "e que o fato da denúncia [feita pelos promotores] ter resultado na absolvição sumária dos acusados revela que a crítica era procedente". 

"A crítica que interessa ao cidadão é a do trabalho, não a das pessoas", diz a relatora. E continua, dizendo que o jornal "não tinha condições de saber quais os verdadeiros motivos que levaram à atuação dos promotores ou, se sabia, deveria mencionar a fonte desse conhecimento". Por isso, considera que houve "crítica leviana e excessiva", que enseja o dever de indenização. 

Pela decisão, Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Araújo receberão R$ 30 mil, cada um.

Clique aqui para ler o acórdão
1121945-69.2016.8.26.0100

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