Barrado nas Compras

Shopping deve pagar R$ 10 mil de indenização a homem agredido por seguranças

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16 de agosto de 2020, 8h47

O dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor de praticar futuramente atos semelhantes. Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Condomínio Partage Shopping Campina Grande, em virtude de abordagem equivocada por parte de seguranças que prestam serviço no estabelecimento.

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TJ-PB majorou indenização a ser paga pelo shopping: de R$ 5 mil para R$ 10 mil
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O autor da ação afirmou ter sido impedido de entrar no shopping com os seus amigos, acusado de ter agredido um segurança momentos antes, sendo colocado contra a parede, sob o pretexto de ser um "criminoso" e "bandido", sem que tenha cometido qualquer ilícito contra funcionário do shopping, situação que lhe impôs grande constrangimento, ao ponto de passar a depender de medicação controlada após o fato.

Segundo uma das testemunhas, o homem que teria inicialmente agredido os seguranças usava uma camisa do Batman. Mas os seguranças, em revide, confundiram-se a agrediram um homem que usava uma camisa do Super-Homem (o autor da ação).

No primeiro grau, o shopping foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. As duas partes apelaram, contudo.

A defesa do estabelecimento alegou que não foi comprovada a conduta ilícita apontada, requerendo alternativamente a redução do valor da indenização.

O autor da demanda no primeiro grau, em apelação, pediu a majoração para R$ 50 mil, valor que poderia se "harmonizar com a função social da responsabilidade civil".

A relatoria do caso coube ao desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Ele entendeu inicialmente não haver dúvida a respeito da ocorrência dos fatos narrados pelo autor. Além disso, o shopping, de sua parte, não apresentou fatos impeditivos e extintivos que poderiam demonstrar que que o episódio não teria ocorrido nos moldes descritos pelo autor. 

Além disso, o desembargador entendeu que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, não atende ao caráter pedagógico da reparação de ordem moral, devendo ser majorado para R$ 10 mil, considerando o abalo psíquico que restou caracterizado ao promovido, em razão da abordagem desproporcional utilizada pelos seguranças do shopping.

"É sabido que o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima, uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes", destacou.

O relator acrescentou que o julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente. Da decisão cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

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0821860-71.2016.8.15.0001

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