Redução Salarial

Juiz revoga liminar e nega adiamento de parcelas de consignado

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16 de agosto de 2020, 9h10

Doutrina e jurisprudência têm entendimento pacificado de que a redução salarial ou mesmo o desemprego não configuram circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria da imprevisão.

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Descontos em folha para pagamento do crédito aumentaram de 22 para 29%, mas juiz manteve cobrança
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Sob esse fundamento, o juiz substituto da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido de revisão de contrato de crédito pessoal, feito por um cliente do Banco Santander, para adiamento de parcelas de empréstimo consignado, em função da redução salarial ocasionada pela Medida Provisória 936/2020 — que, entre outras medidas, previu a possibilidade de redução de jornada de trabalho e consequente diminuição de salário.

O autor contratou com a ré crédito no valor total de R$ 85.848,33, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas de R$ 3.105, mediante descontos em sua folha de pagamento (empréstimo consignado) de cerca de 22% de sua remuneração. 

Com a promulgação da citada MP e a consequente redução de sua jornada de trabalho e de 25% de sua remuneração, o solicitante alega que seus rendimentos sofreram grave abalo, o que prejudicou sobremaneira o adimplemento da dívida com o banco. Os descontos mensais passaram a ser de aproximadamente 29% do valor depositado pelo empregador.

Dessa forma, o mutuário recorreu ao Judiciário para obter o sobrestamento das parcelas de maio, junho e julho e o acréscimo dos referidos valores ao saldo devedor, sem a incidência de encargos.

O réu, por sua vez, informou que o contrato firmado atendeu aos requisitos legais e, mesmo em razão da epidemia, não existe obrigatoriedade legal para prorrogar o pagamento das parcelas sem juros — seja por alegação de insolvência civil e força maior, seja por meio da teoria da imprevisão —, dada a existência de pacto de trato continuado.

Ao analisar o caso, o juiz esclareceu que a teoria da imprevisão não se aplica porque a redução de salário não caracteriza imprevisibilidade, já que evidente a possibilidade de sua ocorrência a qualquer momento.

Além disso, apesar de o Código Civil prever a possibilidade de revisão contratual por fato superveniente, em face de uma imprevisibilidade que deve ser somada a uma onerosidade excessiva, essa deve ser devidamente comprovada nos autos, o que não ocorreu.

Segundo o magistrado, de acordo com os contracheques anexados pelo próprio demandante, o valor da prestação equivalia a 21,81% do salário bruto do autor e, após a redução salarial, passou a corresponder a 29,09%. "Assim, não se pode cogitar de onerosidade excessiva pelo incremento de meros 8,09% sobre sua remuneração", argumentou.

Assim, o juiz revogou decisão liminar e concluiu que a suspensão dos descontos ou a renegociação das prestações somente poderão ocorrer se houver acordo entre os contratantes, não existindo razões jurídicas que autorizem o Poder Judiciário a revisar o referido ajuste. Da decisão, cabe recurso.

0711201-75.2020.8.07.0001

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