Falta de Estrutura

Faculdade é condenada a indenizar aluno deficiente visual

Autor

16 de agosto de 2020, 12h21

123RF
TJ-MG majorou a indenização: de R$ 8 mil para R$ 12 mil
123RF

Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor. 

Partindo dessa premissa, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma faculdade — a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. — a indenizar em R$ 12 mil um aluno com deficiência visual que não teve estrutura de acessibilidade para cursar com autonomia e independência o curso no qual estava matriculado. 

O aluno narrou nos autos que é deficiente visual em sua totalidade e, apesar das dificuldades impostas pela limitação física, ingressou no curso "Redes de Computadores" em agosto de 2013. Antes de iniciar os estudos, a instituição afirmou que ele teria todo o suporte necessário para concluir o curso de tecnólogo com qualidade.

Ainda de acordo com o aluno, isso não ocorreu. Ele disse que não recebeu material especializado e vivenciou dificuldades diversas para fazer avaliações e acessar as plataformas virtuais da faculdade. Não se verificou, além disso, o tratamento diferenciado que lhe fora prometido no momento da matrícula. 

Em sua defesa, a faculdade alegou não haver dano moral indenizável. Sustentou que oferecia todo o apoio às pessoas com deficiência, na forma de equipamento e outras adaptações. Entre outros pontos, ressaltou que o fato de o aluno ter se formado no curso demonstra que ele passou por mero aborrecimento. A instituição afirmou ainda que não foi provado, nos autos, o dano moral alegado.

Em primeira instância, a Estácio de Sá foi condenada a indenizar o estudante em R$ 8 mil, por danos morais. Diante da sentença, apenas o aluno recorreu, pedindo que o valor fosse aumentado, tendo em vista os danos psicológicos, emocionais e sociais que sofreu com a situação e levando-se em conta o caráter pedagógico da condenação. 

No TJ-MG, o relator do recurso, desembargador João Cancio, destacou que a controvérsia residia não na presença dos requisitos necessários ao dever da faculdade de indenizar o estudante, mas apenas na análise do valor fixado para o dano moral. 

Aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu que havia provas de que o aluno “enfrentou diversas dificuldades para concluir o curso junto à faculdade ré, o que gerou abalos em sua honra e dignidade, que devem ser reparados”.

Segundo o relator, antes de ingressar na instituição de ensino, “foi assegurado que todas as condições para concluir o curso estavam implementadas, tendo em vista sua condição de deficiente visual, de tal forma que não haveria nenhum empecilho”.

Contudo, o desembargador ressaltou a troca reiterada de mensagens eletrônicas entre o estudante e os professores e dirigentes da faculdade acerca das dificuldades enfrentadas por ele no transcorrer do curso. “Inclusive, observa-se que alguns e-mails foram enviados por colegas de curso do autor, relatando que estes o ajudavam nas tarefas escolares, inexistindo o devido suporte da faculdade.”

Em sua decisão, o relator destacou ainda depoimentos de testemunhas e laudo pericial demonstrando não haver comprovações de que no período de estudos existiam leitores de tela nos laboratórios, tampouco disponibilização de fones de ouvido e acessibilidade aos deficientes visuais.

Avaliando o caso concreto e ressaltando o abalo na imagem e na reputação do aluno, causado pela conduta da instituição de ensino, o relator julgou ser necessário aumentar o valor da indenização para R$ 12 mil, por entender que esse montante seria mais adequado, tendo em vista aspectos como o padrão socioeconômico da vítima e o porte econômico da empresa ré.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Mota e Silva acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

5122687-18.2019.8.13.0024

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!