No meio do Caminho

Empresa é condenada a indenizar cliente que quebrou dente com uva passa

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16 de agosto de 2020, 16h27

sue_v67/Pixabay
Tinha uma pedra no meio do caminho entre as uvas passas e o dente da consumidora
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Não se comprovando nenhuma das excludentes de responsabilidade do fornecedor — previstas no art. 12, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor —, é devida indenização a consumidora que quebrou o dente ao degustar uvas passas. O entendimento é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a fabricante do alimento a pagar indenização por danos morais e materiais.

A autora narrou ter comprado um pacote de uvas passas sem caroço fabricado pela San Mar Naturalis e que, ainda no local onde havia adquirido o produto, foi surpreendida por uma pedra em meio às uvas que mastigava, ocasionando a quebra de um dente. Imediatamente, a consumidora comunicou o ocorrido ao gerente do estabelecimento, que informou que a reclamação seria repassada ao setor jurídico.

A compradora sustentou ter precisado de atendimento odontológico e realizado procedimento para a restauração do dente quebrado. Afirmou que manteve inúmeros contatos com o gerente, que informou a cobrança de uma posição da San Mar Naturalis, já que o produto foi embalado por ela. Pediu indenização por danos morais e o ressarcimento do valor gasto com os procedimentos para restauração do dente e com o pacote de uvas passas.

A parte ré, San Mar Naturalis, suscitou reconhecimento da decadência, alegando que a autora não entrou em contato com a fornecedora do produto antes de propor ação judicial e deixou transcorrer o prazo de 30 dias previsto na legislação. Alegou a ausência do mínimo probatório e culpa exclusiva da consumidora, a qual não foi capaz de demonstrar a conduta infratora. Sustentou, assim, a ausência de danos morais.

Para o juiz, a empresa não demonstrou que não colocou o produto no mercado; ou que, ainda que o tenha feito, o o vício é inexistente; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro — as três hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas pelo artigo 12, parágrafo 3º, do CDC.

O magistrado verificou ainda que as provas apresentadas pela consumidora — o cupom fiscal comprovando a compra do produto e as conversas entre a autora e o gerente do estabelecimento comercial — são suficientes para comprovar as alegações de que a fabricante das uvas estava ciente do ocorrido.

Além disso, foram juntadas fotografias do pacote e da pedra encontrada, a qual pode ser facilmente confundida com uma uva passa pelo seu aspecto e coloração, e do dente fraturado da autora.

Assim, o pedido da consumidora foi julgado procedente e a ré condenada a restituir à autora a quantia de R$ 1.572, por danos materiais, e a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais. Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

0705854-16.2020.8.07.0016

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