Opinião

CNJ e reincidência: a metodologia é a vilã

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16 de agosto de 2020, 7h12

O Conselho Nacional de Justiça publicou em março de 2020 o relatório "Reentradas e reiterações infracionais — um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros" [1], cujo objetivo expresso foi "apresentar um panorama da reentrada de adolescentes no Sistema Socioeducativo e formular uma breve comparação com os dados atinentes ao sistema prisional". Uma de suas justificativas é produzir dados e análises para responder à crescente demanda de diversos setores da sociedade pelo "endurecimento do caráter sancionatório das medidas socioeducativas — quando não a sua substituição pela Justiça penal".

Ocorre que um olhar atento à metodologia e desenho das pesquisas indicam sérias fragilidades que comprometem suas principais conclusões.

Inicialmente, chamou a atenção a disparidade de escolhas conceituais. Na pesquisa sobre o sistema socioeducativo, optou-se pela utilização de dois termos: reentrada (cumprimento de uma nova medida socioeducativa independente de trânsito em julgado) e reiteração (superveniência de nova sentença condenatória transitada em julgado). Já na pesquisa sobre o sistema prisional, utilizou-se reincidência como o início de uma nova ação penal no sistema de justiça criminal.

A dualidade de critérios, ainda que possa ser decorrência da diversidade da base de dados utilizada em cada uma das análises, contém uma diferença conceitual relevante e com enorme impacto nos resultados.

Para os adultos, utilizou-se início de nova ação penal, ou seja, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, opção que alarga muito o número de "reincidências", vez que inclui nessa contagem futuras absolvições e extinções da punibilidade. Ao passo que para os adolescentes utilizou-se critério restritivo de cumprimento de nova medida socioeducativa ou superveniência de nova sentença condenatória, ou seja, critério que exclui da contagem absolvições e extinções da punibilidade. Nesse ponto, o estudo poderia ter adotado conceitos mais homogêneos, comparando nova ação penal para adultos em face de nova ação socioeducativa; ou mesmo comparando nova entrada no sistema prisional em face de nova entrada no socioeducativo.

No que se refere à temporalidade, no âmbito socioeducativo analisaram adolescentes com sentença condenatória transitada em julgado a partir de 2015, aferindo se houve reentrada ou reiteração de janeiro de 2015 a 30/6/2019. No sistema prisional, consideraram indivíduos com execução penal extinta no ano de 2015, aferindo se houve "reincidência" (nova ação penal) a partir de 2016 até dezembro/2019.

Assim, ambos os estudos supostamente buscavam se valer de um mesmo recorte temporal de cinco anos, o que não é verdadeiro. De todos os adolescentes que compunham a amostra do estudo, apenas 3,75% tinham 13 anos ou menos quando da primeira condenação transitada em julgado; enquanto 67,02% tinham 16 anos ou mais [2]. Como a medida socioeducativa só pode ser aplicada para ato infracional cometido antes dos 18 anos, em mais de dois terços dos casos de adolescentes foi estudado um período igual ou inferior a dois anos. A média ponderada do período de tempo analisado para os adolescentes foi de dois anos (1,98 ano), menos da metade dos cinco anos analisados para os adultos [3]. O estudo poderia ter incluído como reentrada/reiteração a prática de crime após o adolescente completar 18 anos, até o limite de cinco anos, o que permitiria analisar amostras homogêneas no aspecto temporal. Também poderia ter adotado correções estatísticas para minorar os efeitos desta discrepância temporal.

Por fim, no estudo socioeducativo, houve filtragem e exclusão de atos infracionais anteriores à primeira condenação transitada em julgado do adolescente, enquanto no âmbito prisional não houve qualquer menção a esta filtragem. Ou seja, ao que tudo indica a amostra prisional contém ações penais ajuizadas em 2016, amostra que também contém fatos ocorridos antes do término da primeira execução de pena, que só foram denunciados posteriormente por atraso na investigação.

Identifica-se, portanto, ao menos três pontos distintos que tiveram o condão de ampliar os resultados de reincidência adulta e reduzir as hipóteses de reentrada e reiteração juvenis em decorrência exclusiva de escolhas puramente conceituais e metodológicas (a posteriori).

Não obstante a absoluta disparidade de conceitos utilizados e recorte temporal diverso para análise de cada um dos sistemas, na conclusão do relatório foi proposta uma aproximação do conceito de reentrada (socioeducativo) com a reincidência (prisional).

Partindo dessa aproximação, o relatório conclui que o sistema socioeducativo possivelmente demonstra "uma maior capacidade deste último na interrupção da trajetória dos ilegalismos", existindo "forte indicador de que a expansão do sistema prisional para a parcela do público atualmente alcançado pelo sistema socioeducativo pode agravar os níveis de criminalidade no país". Trata-se de uma conclusão que não encontra respaldo estatístico na pesquisa realizada e contém uma relação de falsa causalidade, comparando conceitos e amostras incompatíveis e incomparáveis. Mais grave ainda é a simplificação dali decorrente e a conclusão de que a reincidência no sistema socioeducativo é de 23,5%; enquanto no sistema prisional é de 42,5%.

As únicas conclusões possíveis do estudo são no sentido de que um adolescente que já passou pelo sistema socioeducativo tem 23,5% de probabilidade de cumprir nova medida socioeducativa nos dois anos seguintes; ao passo em que no sistema prisional um apenado tem 42,5% de probabilidade de ser novamente denunciado pelo Ministério Público nos cinco anos seguintes, ainda que posteriormente venha a ser absolvido. Colocada desta forma, percebe-se a incorreção de uma "aproximação" e "comparação" de variáveis que são diversas e oriundas de contextos temporais díspares.

Certo é que o próprio relatório reconhece "visíveis fragilidades" dos dados utilizados quanto ao sistema socioeducativo, em especial representatividade da amostra, sem contudo mencionar as demais fragilidades aqui abordadas, o que somente reforça a ausência de respaldo científico nas conclusões do estudo.

A iniciativa de realizar estudos empíricos e estatísticos é extremamente louvável, mas o rigor metodológico e um correto desenho da pesquisa é imprescindível para obtenção de dados confiáveis e que possam efetivamente ser utilizados para análises fundamentadas e formulação de políticas públicas.            

 


[1] Elaborado como ação conjunta entre a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), o Departamento de Pes­quisas Judiciárias (DPJ) e o Departamento de Monitoramento e Fiscaliza­ção do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioedu­cativas (DMF). Disponível em https://www.conjur.com.brhttps://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/panorama-reentradas-sistema-1.pdf.

[2] Gráfico 5 – pág. 30.

[3] O próprio relatório reconhece que "evidentemente, quanto mais próxima a maioridade, menor é a chance de o adolescente reentrar no socioeducativo, visto que a idade limite para um adolescente ter registro no CNACL é dezoito anos"; sem, contudo, realizar qualquer adequação estatística para minorar os efeitos desta escolha metodológica.

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